Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 968.3506.5981.9430

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CLT, art. 11-A IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente prevista no CLT, art. 11-Apor força da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual « ofluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 «. Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: « a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Logo, o CLT, art. 11-Atem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado IN 41/2018, art. 2º. No caso concreto, a aludida notificação da determinação judicial ocorreu em 19/6/2018 e a execução foi extinta em 22/8/2023, portanto, mais de cinco anos após notificado o exequente. Assim, a declaração de incidência da prescrição intercorrente com observância do prazo do § 1º do CLT, art. 11-Anão configurou afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI, devendo ser mantida a extinção da execução. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.... ()

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