Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de cobrança. Arrendamento de caminhão por empresa de transporte de cargas.
No caso em análise, o autor e a segunda ré, durante o casamento constituíram a sociedade empresária. Com o divórcio, o autor deixou a sociedade, passando a prestador de serviços, tendo celebrado, dentre outros, contrato com a empresa contrato de arrendamento de caminhão, sendo ajustado o pagamento de diária de R$ 2.000,00. No decorrer da relação, foram feitos pagamentos mensais, de R$ 2.000,00 em parcelas quinzenais de R$ 1.000,00. Os contratantes pretenderam ao final de quase um ano, resolver o contrato, não havendo consenso, no entanto, quanto à quitação dos valores ajustados para pagamento. Pretende o autor que deveria perceber o valor da diária multiplicado pelo número de dias do mês. Por sua vez, a parte ré confirma a existência do ajuste, mas acena com erro material no contrato que não refletiu o ajuste celebrado. Destaca a desproporcionalidade do pagamento por diária. Além disso, oferece reconvenção pretendendo a rescisão do contrato e o reconhecimento de erro material na redação da cláusula contratual referente à periodicidade do pagamento, realizado mensalmente durante toda a relação contratual. A sentença reconhece a ilegitimidade passiva da ex-mulher, julga procedente o pedido principal e improcedente o pedido deduzido na reconvenção, determinando o rateio das despesas processuais, condenando ambos ao pagamento de honorários advocatícios. Insurgência de ambas das partes. A questão jurídica consiste em aferir a existência de erro material no lançamento dos valores do contrato e, por consequência, o acerto da distribuição dos ônus sucumbenciais. Razões de decidir: 1) Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da sócia e julgou procedente o pedido de cobrança, sendo impositivo o ajuste de ofício do dispositivo para em relação à sócia extinguir o feito com base no CPC, art. 485, VI. 2) No mérito, não soa requer verossímil a fixação de aluguel diário de caminhão por R$ 2.000,00, independentemente de serviço, o que levaria a um custo mensal de R$ 60.000,00. Por outro lado, não se coaduna com a prática comercial a aceitação, sem reserva, sem qualquer insurgência, por quase um ano de aluguel, de R$ 2.000,00 mensais para apenas no momento do distrato exigir o pagamento de aluguel diário. 3) A conclusão a que se chega é que a redação do contrato foi omissa, mas as partes ajustaram informalmente remuneração que admitiram como adequada a satisfazer o sinalagma contratual. 4) Recurso de Luciana de Almeida Kirschner Freire, não conhecido uma vez que a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda ré; 5) PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de SL Speedy Transportadora Eireli para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus sucumbencial. Assim, arcará o autor com o pagamento das custas e honorários referentes à ação. Por outro lado, mantida a sentença quanto à improcedência do pedido reconvencional, arcando o réu com o pagamento das custas e honorários de 10% relativos à reconvenção. 6) RECURSO do autor Sandro Marcelo Kirschner Freire prejudicado; 7) Ajuste, de ofício, no dispositivo da sentença quanto à ação principal para, em relação à segunda ré, Luciana de Almeida Kirschner Freire, extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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