Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 969.6024.6641.3915

1 - TJRJ APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ. MAL-FORMAÇÃO DO FETO. AGENESIA RENAL BILATE-RAL. QUADRO INCOMPATÍVEL COM A VIDA E SEM POSSIBILIDADE TERAPEUTICA. LAUDOS MÉDICOS POR TRÊS PROFISSIONAIS ESPECIALI-ZADOS. GESTANTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS. RISCO À SAÚDE MATERNA. AUTORI-ZAÇÃO.

In casu, pretende a recorrente a interrupção te-rapêutica da gravidez, por duas razões, a primei-ra: a patologia do feto que é acometido por agen-esia renal bilateral, condição incompatível com a vida extrauterina e, a segunda, por ser ela porta-dora de diabetes mellitus, o que, segundo apon-tado no Laudo Técnico: incrementa risco à gestação, podendo levar a sérias repercussões na saúde materna. Sabe-se que a norma constitucional assegura a vi-da como direito fundamental da pessoa previsto no CF/88, art. 5º da República, e, portanto, o Estado tem o poder-dever de ga-ranti-lo desde concepção intrauterina. Daí, a Ma-gistrada a quo, buscando preservar a vida do fe-to, indeferiu o pedido de interrupção de gestação pois o caso não equiparava ao do ADPF 54, pois, aqui, o feto não é anencéfalo e, portanto, não há como se ter cer-teza que não sentirá dor. E apesar do Supremo Tri-bunal Federal ter decidido no apontado prece-dente sobre situação específica relacionada à ges-tação de fetos anencéfalos, permite-se a extensão de sua fundamentação aos casos análogos em que o feto apresenta malformações incompatíveis com a vida extrauterina, como recente julgamen-to da Reclamação 64645 / RO, em 24 de janeiro p. passado, pelo Ministro Alexandre de Moraes em que se admitiu a interrupção da gravidez em feto com idêntica patologia. Assim, analisando-se os laudos médicos retro mencionados, verifica-se que, com a devida vênia à Nobre Julgadora de 1º grau, o fundamento de: ¿o Ordenamento Jurídico Brasi-leiro salvaguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro e evidente o bem maior que é a vida¿, aqui, não há de prosperar, ao considerar a inviabilidade da vida do feto atestada por três profissionais especializa-dos, em contraposição ao alto risco à vida da ges-tante, ora apelante, estando em igual sentido o parecer da Douta Procuradoria de Justiça: ¿No caso em comento, a defesa juntou documentos subscritos por pro-fissionais especializados em ginecologia e obstetrícia e gineco-logia e obstetrícia e atuação em ultrassonografia, com inscrição ativa junto ao CFM, conforme já apurado pela PIP/Resende no doc. 143454644 do Pje, que demonstram a incompatibilidade de vida extrauterina por condições de malformação fetal e o grave risco à gestante. (...) Logo, deve ser reformada a decisão a fim de que seja autorizado o procedimento abortivo, visto que amparado pelo entendimento jurisprudencial hodierno do Supremo Tribunal Federal.¿ tudo a autorizar o proce-dimento interruptivo. ... ()

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