Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 969.9567.2419.3319

1 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE LATROCÍNIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONCURSO MATERIAL. arts. 157, PARÁGRAFO 3º, II; 211; E 311, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INSISTE NA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

Pretensão condenatória que não merece prosperar. A vítima, segundo sua família, viajou da Bahia a Campos dos Goytacazes a fim de fazer uma entrega de carvão ao apelado, mas despareceu, supostamente junto com seu caminhão contendo uma carga de carvão, guarnecido por diversas catracas e um cheque recebido de outro cliente. Pouco mais de uma semana após o desaparecimento, a família da vítima encontrou, em uma oficina de pintura automotiva, um caminhão identificado como sendo o da vítima. O dono da oficina relatou ter recebido soma em dinheiro para pintar o caminhão de um indivíduo de nome Eduardo que, posteriormente, lhe informara da venda do caminhão para o apelado, que se responsabilizaria pelo pagamento restante. Apreensão, no sítio do apelado, de uma carga de 550 (quinhentos e cinquenta) sacos de 25kg de carvão e cerca de 30 catracas de caminhão identificados pela família da vítima como sendo desta úlitma. Apresentação, pela família da vítima, da microfilmagem de um cheque supostamente pago por um cliente à vítima, constando, como beneficiário, o prenome do apelado, ou seja, Rogério. Localização do cadáver da vítima, enterrado em uma cova rasa, dentro de um canavial, pouco mais de um mês após o seu desaparecimento. Apesar do cenário inicial apontar para o envolvimento do apelado no desaparecimento da vítima, na subtração dos seus pertencentes e quiçá com sua morte, não há provas neste sentido. Identidade entre o caminhão da vítima e aquele encontrado na oficina de pintura automotiva não comprovada pela perícia. Embora não se tenha trazido aos autos qualquer documento do veículo da vítima, mas apenas sua placa, mediante consulta ao site do DETRAN/ES foi possível averiguar que o caminhão da vítima, placa KCV7650, era da marca Mercedes Benz, modelo L1318, de cor branca que, segundo consulta pela placa e Renavam a site especializado na internet, possui chassi 9BM345303KB855690. O caminhão apreendido na oficina de lanternagem e pintura, por seu turno, ostentava a placa KUM1616 que, segundo o site do DETRAN/ES, corresponde a caminhão da marca Mercedes Benz, modelo L1519, de cor laranja. Apesar da perícia ter apontado evidências de adulteração no chassi do caminhão apreendido e de modificação na sua pintura, originariamente branca, coberta por tinta laranja, conseguiu concluir que o chassi daquele veículo correspondia ao número 350441261559 que, como se depreende de consulta online, corresponde exatamente ao caminhão Mercedes Benz, placa KUM1616, de cor laranja, pertencente a terceira pessoa. Lanterneiro que esclareceu que a tinta branca sob a cor laranja, apontada pela perícia, pode corresponder ao primer, utilizado antes da pintura. O responsável por levar o caminhão para reforma e a proprietária do caminhão apreendido não foram ouvidos, não tendo sido demonstrada a origem espúria do veículo que, ressalte-se, não se provou pertencer à vítima. Cheque suspostamente subtraído da vítima e depositado na conta de um correntista de prenome Rogério, que não o réu, sendo certo que este indivíduo também não foi ouvido, a fim de que se pudesse apurar a forma pela qual o cheque dado à vítima chegou às suas mãos. Apelado que também é caminhoneiro e que, como tal, possui diversas catracas de caminhão em seu poder e que, não bastasse isso, apresentou documento capaz de comprovar a compra de 28 (vinte e oito) dessas catracas. Carga de carvão que, segundo o apelado, foi comprada da vítima, que ficara de trazer a nota fiscal posteriormente, já que a carvoaria, por questões de licenciamento, não a emitira a tempo. Narrativa plausível e que encontra respaldo nas alegações do irmão da vítima em sede policial, nas quais sustentou que o seu irmão viajara para Campos dos Goytacazes exatamente para entregar uma carga de carvão encomendada pelo apelado. Testemunha que ajudou a descarregar a carga de carvão no sítio do acusado, na presença da vítima, dias antes do desaparecimento, reforçando a convicção de que a carga foi descarregada de forma regular e com a anuência da vítima. Ausência de comprovação da subtração da carga de carvão, do caminhão, das catracas e do cheque. Ausência, também, de qualquer prova capaz de demonstrar que o apelado teria participado, de alguma forma, do assassinato da vítima, ou mesmo da ocultação do seu cadáver, sendo perfeitamente possível que, após descarregar a carga de carvão na residência do apelado, a vítima tenha se dirigido a outro e assassinada por terceiro. Absolvição que se mantém, com fulcro no CPP, art. 386, VII. ... ()

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