Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO QUE PRONUNCIA PARCIALMENTE O ACUSADO, ORA APELADO, PELO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, OU SEJA, PELO HOMICÍDIO SIMPLES, AFASTADO AS DUAS QUALIFICADORAS. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A PRONÚNCIA PELAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA: ART. 121, §2º, INCS. I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
Assiste razão ao ilustre membro do Parquet estadual. Ressalta que, no curso das investigações, restou evidenciado haver fortíssimos indícios de que o acusado e pronunciado João Batista da Silva Filho praticou o crime de homicídio foi por motivo fútil, pois o ora apelado desferiu os golpes de faca, logo após a vítima ter-lhe desferido um soco contra o seu rosto. Ademais, afirma o parquet, há indícios suficientes de que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o ora apelado agiu de inopino, surpreendendo a vítima com os golpes de faca. Em verdade, argumenta o parquet, com acerto, que consoante as declarações prestadas pelas testemunhas, em sede policial e em Juízo, restam presentes as qualificadoras de motivo fútil e a prática mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, o que culminou com a denúncia do órgão ministerial, em atuação na 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro da Comarca de Búzios. Verifica-se, assim, que a tese adotada pelo douto Juízo não está coerente com os indícios de autoria e materialidade que emergem dos autos, existindo suporte probatório mínimo para sustentação da denúncia do órgão ministerial, integralmente, devendo o Tribunal Popular analisar da retirada ou não das mencionadas qualificadoras. Por outro lado, as provas de defesa não foram capazes de afastar, de plano, as alegações ministeriais, não havendo elementos firmes de convicção, para fundamentar as retiradas das qualificadoras; ao contrário dos indícios de prova de autoria e materialidade trazidos pela acusação, que se mostraram suficientes para que a exordial acusatória seja recebida integralmente. Em face do exposto, conhece-se do recurso ministerial e, no MÉRITO, dá-seprovimento para MODIFICAR, REFORMANDO A DECISÃO DO JUÍZO DE PISO, PARA PRONUNCIAR O ORA APELADO JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO, TAMBÉM PELAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, a fim de que possam ser analisadas pelo Tribunal Popular.... ()
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