Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE ATO DO DIRETOR DO PÓS - LICENÇA - DIRPOS - DO INSTITUTO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, QUE DETERMINOU O EMBARGO DA OBRA REALIZADA PELO IMPETRANTE EM SEU ESTABELECIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANGARATIBA PARA O JULGAMENTO DO FEITO, SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE MANTÉM, DIANTE DO REGULAR LICENCIAMENTO E POSTERIOR DESEMBARGO PROMOVIDOS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL COMPETENTE.
1. A Fazenda Pública possui prerrogativa de competência do Juízo, o que significa que os processos em que figura como parte, seja no polo ativo ou passivo, devem ser processados e julgados nas Varas de Fazenda Pública. No entanto, a competência do Juízo não se confunde com competência de foro, de modo que não há falar-se em competência exclusiva das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital. No caso, a Comarca de Mangaratiba é juízo único com competência plena, inclusive fazendária. 2. Não se desconhece a tese firmada no âmbito do STJ no sentido de que a competência para o julgamento de mandado de segurança é definida pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional (critério ratione autoritatis). Porém, não se afigura razoável, em prejuízo ao amplo acesso à Justiça, dificultar o exercício do direito de ação pelo Impetrante, obrigando-o a se deslocar para outra Comarca com o fim de buscar a tutela jurisdicional de seu interesse, em especial pelo fato do Impetrado possuir atribuição funcional em todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Lei Complementar 140/2011 dispõe em seu art. 1º que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem dever de cooperação nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. E nos termos do art. 9º, XIV do mesmo diploma legal, o licenciamento das atividades ou empreendimentos que possam causar impacto ambiental no âmbito local compete ao órgão ambiental municipal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4757 onde eram questionados diversos dispositivos legais da Lei Complementar 140/2011, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos artigos da Lei Complementar 140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da legislação, julgando, no entanto, parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme a CF/88 ao § 4º do Lei Complementar 140/2011, art. 14, e estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, como previsto no art. 15, e ao § 3º do Lei Complementar 140/2011, art. 17, para esclarecer que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. 5. O empreendimento apelado já havia obtido o licenciamento pelo órgão ambiental competente à época da lavratura do Auto de Medida Cautelar INEA - SUPBIG 546, sendo certo, ainda, que nos Autos de Constatação lavrados pelo INEA, não consta qualquer motivação/justificativa para aplicação das penalidades, a não ser a ausência de um licenciamento que efetivamente existia. Assim não restou constatada qualquer omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Mangaratiba, e muito menos eventual usurpação de competência. 6. Sentença de concessão da ordem que se mantém. Recurso de Apelação desprovido.... ()
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