Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 971.8592.5740.1860

1 - TJSP Apelação - Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato de portabilidade de empréstimo consignado, realizado junto à instituição financeira ré, cuja celebração é negada pelo autor - Sentença de rejeição dos pedidos e de responsabilização do autor pelo pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé - Irresignação parcialmente procedente. 1. Hipótese em que o réu trouxe aos autos o instrumento do contrato supostamente celebrado entre ele e o autor. Autor que impugnou veementemente a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída no instrumento contratual. Cenário que fazia de mister a produção de perícia grafotécnica, a cargo do réu, conforme a regra do CPC, art. 428, I. Quadro retirando a fé do documento e atribuindo ao réu, a quem interessa tal elemento de prova, o ônus de demonstrar a respectiva autenticidade (CPC/2015, art. 428, I). Aplicação da regra do CPC, art. 429, II, à luz da interpretação que lhe foi dada no julgamento do repetitivo referente ao chamado Tema 1.061 - STJ. 2. Réu que não manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica, nem se queixa da não realização da prova na esfera recursal, ainda que em caráter subsidiário. Cenário fazendo concluir que se trata de assinatura falsa e, pois, de contrato celebrado por terceiro, falsário, usurpando a identidade do autor. Fato impondo que se considere inexistente o contrato e se responsabilize o réu pelos danos disso oriundos. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no CDC, art. 14 e no art. 927, parágrafo único, do CC. 3. Elementos dos autos, contudo, evidenciando que o produto do mútuo originário reverteu em favor do autor. Peculiar quadro impondo o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico (contrato de portabilidade), restituindo-se as partes, porém, ao estado anterior, com a compensação dos créditos recíprocos (CC, art. 182). 4. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação dos autos. Hipótese em que o banco réu também foi vítima da ação do falsário, não se podendo afirmar ter ele infringido o princípio da boa-fé objetiva, nos termos da tese fixada no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, pela Corte Especial do Egrégio STJ. 5. Dano moral não evidenciado, por não caracterizada situação de comprometimento à imagem ou de sofrimento íntimo digno de proteção jurídica. Consideração, ainda a respeito, pelo prisma ético, da circunstância de a petição inicial não ter exposto os fatos em sua inteireza, ocultando a circunstância de ter o autor se beneficiado com o contrato. 6. Sentença reformada, com a proclamação da procedência parcial da demanda. Responsabilidades pelas verbas da sucumbência repartidas igualitariamente.

Deram parcial provimento à apelação

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