Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra a r. sentença que denegou segurança em mandado de segurança, por meio do qual o impetrante, policial civil, busca a concessão de aposentadoria especial com paridade e integralidade, alegando cumprimento dos requisitos da LC Federal 51/85, sem necessidade de atender requisitos etários da legislação estadual. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante tem direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade. III. Razões de Decidir: 3. A jurisprudência do E. STF e deste E. Tribunal admite a concessão da aposentadoria especial com paridade e integralidade para policiais civis que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/03, desde que cumpridos os requisitos da Lei Complementar 51/85. 4. Todavia, a Emenda Constitucional 103/1919 permitiu que entes federativos editassem legislação própria, e o Estado de São Paulo estabeleceu novos critérios na EC Estadual 49/20 e LC Estadual 1.354/20, aplicáveis ao caso, pois o impetrante não havia cumprido os requisitos da legislação anterior. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legislação estadual pode estabelecer requisitos próprios para aposentadoria especial de policiais civis, desde que fundamentada na Emenda Constitucional 103/19. 2. O não cumprimento dos requisitos da legislação anterior implica a aplicação das novas regras estaduais. Legislação Citada: CF/88, art. 40, §§ 4º e 4º-B; LC Federal 51/85, art. 1º, II, a; Emenda Constitucional 103/19; EC Estadual 49/20; LC Estadual 1.354/20. Jurisprudência Citada: STF, Tema de Repercussão Geral 1.019; STF, Tema de Repercussão Geral 1.207; TJSP, IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21); TJSP, Apelação 1063341-86.2021.8.26.0053, Rel. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO, 9ª Câmara de Direito Público, j. em 03.04.2023; TJSP, Apelação 1053937-45.2020.8.26.0053, Rel. Des. MOACIR PERES, 7ª Câmara de Direito Público, j. em 14.12.2021; TJSP, Agravo de Instrumento 3003451-45.2024.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 10.06.2024... ()
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