Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Prolatora da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos desenvolvidos no processo - Prova documental existente nos autos que era suficiente para a antecipação do julgamento da demanda - Prescindível a realização de perícia digital - Autora que nem sequer suscitou a nulidade da sentença decorrente do alegado cerceamento de defesa, tendo postulado apenas a sua reforma e o provimento de seu apelo para julgar a ação procedente.
"Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Cartão de crédito consignado - Autora que afirmou não haver contratado cartão de crédito com o banco réu, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente. "Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Cartão de crédito consignado - Banco réu que juntou o contrato em discussão, assinado digitalmente pela autora, contraído na cidade de sua residência - Documentos dos quais constam informações necessárias acerca de sua origem: a identificação da autora (nome, CPF e o celular por meio do qual o contrato foi firmado), endereço IP, data, «selfie, autenticação eletrônica, confirmação por SMS e link de aceite eletrônico, acompanhados por cópia de seu documento de identidade - Regularidade das assinaturas eletrônicas constantes dos documentos juntados pelo banco réu. "Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Cartão de crédito consignado - Banco réu que comprovou ter a autora firmado, em 18.3.2020, «Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento ADE 60943063 - Autora que efetuou saques com o cartão de crédito consignado, de R$ 1.543,75 em 24.3.2020, de R$ 419,25 em 13.9.2022, mediante a emissão das cédulas de crédito bancário 60943063 e 78562878 - Contrato que foi incluído no benefício previdenciário da autora em 23.3.2020 - Descontos que tiveram início em 10.5.2020, havendo ela os questionado em 26.7.2023, após três anos e quatro meses, quando ajuizou a ação - «Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, no qual a autora declarou estar ciente de que contratou «cartão de crédito consignado, assim como declarou «saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores - Banco réu que juntou o «Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica, o que comprovou ter a autora contratado o cartão de crédito por via eletrônica, com confirmação via SMS e com «selfie - Clareza do contrato sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor do financiamento, assim como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado. "Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Cartão de crédito consignado - Abusividade por parte do banco réu não atestada - Autora que aderiu, por via eletrônica, ao cartão de crédito consignado - Saques com o cartão de crédito contratados mediante a emissão de duas cédulas de crédito bancário, como expressamente pactuado - Valores sacados que foram depositados nas contas poupança e corrente da autora - Idade, inexperiência ou hipossuficiência do consumidor que, por si só, não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental - «Histórico de Empréstimo Consignado, juntado pela autora com a inicial, que revelou a contratação de treze empréstimos consignados, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando cartão de crédito consignado - Ausência de afronta à Súmula 532/STJ - Danos morais não caracterizados. "Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Cartão de crédito consignado - Ausência de violação à Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008 - Banco réu que comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, nos termos dos arts. 4º, I, 5º e 15, I, da citada Instrução Normativa - Autora que firmou «Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, havendo sido informada sobre as condições da avença e tendo declarado «saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores - Requisitos necessários para a concessão do empréstimo previstos no art. 5º, I, da referida Instrução Normativa que foram observados pelo banco réu - Em caso contrário, o INSS não teria procedido à averbação do empréstimo no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 6º dessa Instrução Normativa - Autora que foi prévia e adequadamente informada sobre a natureza e os encargos incidentes sobre a operação de crédito em discussão - Operação financeira que não padece de irregularidade. "Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Cartão de crédito consignado - Beneficiário que pode, a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito à instituição financeira - Instru, Art. 17-A, § 2ºção Normativa INSS/PRES 28/2008 - Autora que não solicitou o cancelamento do cartão ao banco réu, o qual não opôs resistência a esse pedido - Cancelamento do cartão de crédito que deve ser deferido em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, da duração razoável do processo, da eficiência e da efetividade - Banco réu que deve facultar o pagamento de eventual saldo devedor por liquidação imediata ou por meio de descontos consignados na reserva de margem consignável - Cancelamento do cartão de crédito que não se confunde com a liquidação da dívida e não acarreta a liberação imediata da reserva de margem consignável - Suspensão dos descontos e exclusão da margem de reserva consignável no benefício previdenciário da autora que ocorrerão após a quitação do saldo devedor - Sentença reformada nesse ponto - Decretada a procedência parcial da ação - Apelo da autora provido em parte(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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