Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Produção antecipada de provas. Exibição de documentos. Procedência do pedido. Extinção do processo sem pretensão resistida. Honorários advocatícios. Inexistência de litígio. Recurso inadmissível. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de produção antecipada de provas, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo réu com a apresentação dos documentos solicitados e extinguindo o processo com resolução do mérito, sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de pretensão resistida. 2. O patrono da autora recorre, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a obtenção dos documentos apenas foi possível mediante a propositura da ação. II. Questão em discussão 3. Há uma única questão em discussão: verificar se, no procedimento de produção antecipada de provas, é cabível a fixação de honorários advocatícios quando não há resistência do requerido à apresentação dos documentos. III. Razões de decidir 4. A produção antecipada de provas, disciplinada nos CPC, art. 381 e CPC art. 382, tem natureza meramente instrutória, sem caráter contencioso, inexistindo lide ou pretensão resistida quando a parte requerida cumpre a solicitação de exibição dos documentos. 5. O art. 382, §4º, do CPC estabelece que, no procedimento de produção antecipada de provas, somente é cabível recurso contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova requerida, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A sentença reconheceu que o réu apresentou os documentos solicitados, motivo pelo qual foi extinto o processo, sem imposição de condenação em honorários, em observância ao princípio da ausência de sucumbência na hipótese de mero cumprimento da obrigação. 7. O STJ e a jurisprudência consolidada deste Tribunal estabelecem que a condenação em honorários advocatícios em ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas somente é cabível quando demonstrada resistência da parte requerida, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "No procedimento de produção antecipada de provas, não há sucumbência nem condenação em honorários advocatícios quando a parte requerida apresenta os documentos solicitados, sem resistência, inexistindo lide a ser solucionada. O art. 382, §4º, do CPC veda a interposição de recurso contra sentença que apenas reconhece a satisfação da obrigação no âmbito da produção antecipada de provas, salvo na hipótese de indeferimento total da prova requerida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 381 e CPC, art. 382, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.09.2019. Precedentes desta E. Câmara(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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