Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 973.5720.5182.1195

1 - TJRJ Tribunal do Júri. Através do veredicto do conselho de sentença, ALBERTO BANDEIRA DA SILVA foi condenado pela prática do crime descrito nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, fixada a reprimenda de 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado. Em 28/01/2013, o apelante foi absolvido pelos juízes leigos. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, pugnando por novo julgamento, tendo sido, por maioria, em 26/02/2014, provido para que o acusado fosse submetido a novo julgamento. A defesa interpôs Embargos Infringentes, visando a prevalência do voto vencido que mantinha a decisão absolutória do conselho de sentença, ao qual foi negado provimento pela E. Oitava Câmara Criminal, no dia 09/10/2014, por unanimidade, mantendo o Acórdão majoritário, determinando a realização de nova Sessão Plenária. Submetido a novo julgamento, em 27/05/2021, o Conselho de Sentença entendeu pela presente condenação. O acusado permaneceu preso de 09/08/2011 até 30/01/2013. Foi decretada a nova prisão em 27/05/2021, em decorrência da condenação superior a 15 anos. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo postulando a anulação da decisão dos jurados por ser manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requer o afastamento das circunstâncias judiciais reconhecidas para recrudescer a situação do acusado, em razão de ne bis in idem. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, em horário não determinado, entre a madrugada e manhã do dia 04/08/11, no interior da residência situada na Rua São Sebastião - Morro do Borel, Capital, o denunciado, consciente e voluntariamente, com animus necandi, amarrou a vítima MARIA DE FATIMA ILOIA à cama, produzindo-lhe lesão corto-contusa na região frontal, e em seguida ateou fogo ao local, causando-lhe assim as lesões descritas no BAM, que foram a causa eficiente de sua morte. O crime teve motivação torpe, perpetrado em represália ao insucesso das investidas amorosas do denunciado, que exercia a função de gerente da padaria onde a vítima trabalhava. A ofendida foi agredida e amarrada à cama, sendo atacada por um homem cuja força física era evidentemente superior à sua, inviabilizando assim qualquer defesa. 2. Não assiste razão à defesa. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos. Hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese adotada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos. Os jurados reconheceram a autoria e a materialidade, bem como as qualificadoras supramencionadas e a sua decisão encontra amparo nas provas produzidas. 6. Por outro lado, a dosimetria merece correção. O sentenciante fez uso de uma qualificadora para fixar a pena-base e de outras duas como agravantes genéricas. Não concordo com essa operação, pois, a meu ver, as qualificadoras devem todas incidir quando se estabelece a sanção inicial, evitando assim violar o rito traçado pelo art. 68 do Còdigo Penal, e também o risco da incidência do bis in idem. 7. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais, mas também sopesando o fato do acusado ser primário e possuidor de bons antecedentes, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão, tornando-a definitiva, ante a ausência de moduladores. O regime fechado é mantido, ante o montante da reprimenda. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para ajustar a dosimetria, mitigando a resposta penal que resta aquietada em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, mantida, quanto ao mais, a douta sentença recorrida. Após o trânsito em julgado expeça-se mandado de prisão, com a validade de 20 anos. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF