Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão do autor de declaração de nulidade do ato de demissão do posto de Agente de Combate a Endemias, com a sua reintegração, além do pagamento das diferenças salariais devidas, sob o fundamento, em síntese, de que, no âmbito do processo administrativo que culminou com a aplicação da referida penalidade funcional, diante do reconhecimento do abandono de cargo, houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante. Preliminar de nulidade do ato de demissão do apelante, por incompetência do Secretário de Administração e Recursos Humanos para praticá-lo, que se rejeita. Conforme o disposto no art. 79 da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes, o Prefeito pode delegar as suas funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva aos seus auxiliares. No mérito, tem-se que, segundo o STJ, para que reste configurado o abandono de cargo, além do elemento objetivo, faz-se necessária a presença do animus abandonandi, o qual se revela indispensável à caracterização do ilícito administrativo. Com efeito, apesar de o recorrente alegar que, depois de um episódio traumático ao realizar uma diligência inerente à sua atividade, se viu impossibilitado de continuar a exercê-la, por razões de saúde mental, deixou de fazer qualquer prova nesse sentido. Registre-se, por oportuno, que o apelante foi devidamente intimado para apresentar sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, tendo sido a ele franqueado o acesso aos autos. O demandante, contudo, pugnou unicamente pela sua oitiva pessoal, não tendo arrolado nenhuma testemunha ou pleiteado pela produção de qualquer outra evidência. Nesse diapasão, acabou prevalecendo a tese do recorrido de que o apelante tomou posse em 01 de agosto de 2019, tendo exercido suas atividades por apenas 03 (três) meses, afastando-se de suas funções por 15 (quinze) meses, quando ainda se encontrava em estágio probatório, até mesmo porque apresentadas, pelo ente público, evidências aptas a ampará-la. Assim, verificada a existência do elemento subjetivo e caracterizada a desídia do servidor, sem contar que o autor não se desincumbiu do ônus de apresentar as razões de fato e de direito que justificariam a sua manutenção no cargo, afigura-se inviável o acolhimento do pleito formulado na exordial. Por todas essas circunstâncias, deve ser mantida a aplicação da pena de demissão, com fulcro no art. 145, III e 150, II, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campos dos Goytacazes. Precedentes desta Câmara de Direito Público. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do estatuto processual civil.
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