Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 974.3251.9819.0123

1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL.

Sentença que condenou o requerente pela prática do crime previsto na Lei 11343/06, art. 33, caput, à pena de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa, à razão mínima unitária. A Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, deu parcial provimento para redimensionar a reprimenda para 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão mínima unitária. A Defesa Técnica propôs a presente Revisão Criminal com base no CPP, art. 621, I, postulando a desconstituição da sentença condenatória, alegando a licitude das provas obtidas através da revista pessoal do ora requerente, sem a ocorrência de suspeita sobre sua conduta. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A coisa julgada em matéria criminal só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621 e seguintes, do CPP, não sendo essas as hipóteses dos autos. O decisum atacado está em conformidade com a norma legal e a prova dos autos, inexistindo qualquer erro judiciário a ser corrigido. Deve-se destacar, inicialmente, que o CPP, art. 621, I, determina que caberá revisão criminal «quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo lega. Precedente. No contexto em análise, não há qualquer violação ao art. 240, §2º, do CPP, na medida que o quadro fático acima descrito afigura-se suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal ao recorrente. De acordo com a orientação do STJ, a revista pessoal deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T. REsp. Acórdão/STJ, julg. em 08.10.2019), sendo está a hipótese dos autos. Dessa forma, inexiste a alegada nulidade, eis que a atuação dos agentes públicos originou-se na delatio criminis, suficiente para motivar a operação policial a eles atribuída. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.... ()

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