Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação do crime de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e cometido mediante recurso que impossibilitou ou, ao menos, dificultou a defesa da vítima), na forma tentada. Writ que alega excesso de prazo, havendo demora para o desfecho do procedimento apuratório. Além disso, realça os atributos favoráveis do Paciente, aduzindo ser o mesmo pai de uma criança de nove meses de idade. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, teria desferido uma facada na região toracoabdominal esquerda da vítima Paulo Cunha do Carmo (eletricista), após tentar atingi-lo com uma pedra na cabeça, em razão de uma discussão. Injusto de homicídio que só não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, porque a vítima foi socorrida por um transeunte que passava pelo local. Higidez dos pressupostos da custódia preventiva e da prisão domiciliar já assentada por este Tribunal de Justiça, em habeas corpus, anteriormente julgados por esta Colenda Turma, nas datas de 22.10.2024 e 17.12.2024 (respectivamente, processos 0077229-94.2024.8.19.0000 e 0101207-03.2024.8.19.0000, ambos de minha Relatoria), inexistindo qualquer dado novo que altere o respectivo quadro jurídico-processual. Subsistência do fenômeno da coisa julgada no particular, ciente de que «a decisão denegatória em habeas corpus faz coisa julgada material e formal, circunscrita aos temas apreciados, não admitindo, portanto, reiteração de pedido já repelido por outro habeas ou RE (STF). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente preso desde 22.08.2024. Denúncia que foi oferecida em 04.09.2024 e recebida em 09.09.2024, data em que foi decretada a custódia preventiva. Primeira AIJ, originalmente agendada para o dia 25.11.2024, remarcada para 07.02.2025, devido à complexidade e à extensão das audiências programadas na pauta da data inicial. Novo adiamento da AIJ, redesignada para 08.04.25, em razão do Ato Executivo 11/2025, que suspendeu as atividades e os prazos processuais no Foro Central da Comarca da Capital. Situação que não evidencia, até agora, qualquer inércia por parte do Juízo de origem. Denegação da ordem.
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