Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÕES. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE REBOCO QUE ATINGE O AUTOR DA DEMANDA QUANDO SE ENCONTRAVA NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO REQUERIDO. POR CONSEQUÊNCIA, SOFREU GRAVES FERIMENTOS, OS QUAIS O AFASTARAM DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR CERCA DE 20 (VINTE) DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA, SENDO, POIS, DESNECESSÁRIA A DISCUSSÃO DE SUA CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER DAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO «IN RE IPSA". ARBITRAMENTO PELO MM. JUÍZO «A QUO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). QUANTUM QUE SE MANTÉM. DANOS EMERGENTES BEM COMPROVADOS NOS AUTOS. LUCROS CESSANTES CUJOS VALORES DEVEM REALMENTE SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PORQUANTO TEM-SE APENAS SEGURA PROVA DO FATO DE O AUTOR VER-SE OBRIGADO A SE AFASTAR DO SERVIÇO ENTRE OS DIAS 31 DE JANEIRO E 18 DE FEVEREIRO DE 2019. I. CASO EM EXAME.
Ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) cumulada com pedido de compensação por danos morais, decorrente do fato de o autor, que se encontrava no estabelecimento empresarial da requerida, haver sido atingido por material de construção que se desprendeu da fachada externa do respectivo prédio, o que lhe causou sérias lesões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em definir, quanto à apelação interposta pela requerida, (1) se o acidente narrado na inicial adveio ou não de ato culposo seu; (2) se existe ou não nexo de causalidade entre os prejuízos do autor e algum ato por ela perpetrado ou que tenha deixado de praticar; (3) se há prova dos acenados danos materiais a que o autor se refere, assim como dos danos morais que, segundo afirma, teria experimentado; (4) se o quantum da compensação por danos morais arbitrado pelo MM. Juízo «a quo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é exacerbado e há de ser reduzido. No concernente à apelação interposta pelo autor, se o valor da compensação dos danos morais é irrisório e, por isso, há de ser majorado para o importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR. (1) As relações jurídicas existentes entre as partes configuram típica relação de consumo, motivo por que a responsabilidade da fornecedora é de natureza objetiva nas hipóteses em que, em razão de sua atividade, o consumidor vier a sofrer danos, incumbindo a este, assim, demonstrar o fato de que se originou seus prejuízos e seu nexo causal com ato comissivo ou omissivo da fornecedora. Ônus do qual o autor se desincumbiu. Desnecessidade de comprovar eventual culpa da fornecedora. À fornecedora, por sua vez, nos termos dos art. 12, «caput e 14, § 3º, ambos do CDC, incumbia comprovar a ocorrência de alguma excludente da responsabilidade civil, mas deixou de fazê-lo. Não há, pois, como safar-se de sua responsabilização pelos prejuízos experimentados pelo consumidor. (2) Uma vez comprovado que o consumidor se encontrava no prédio da requerida quando parte de sua fachada externa veio abaixo, atingindo-o e provocando-lhe inúmeras lesões, verifica-se nítida relação de causalidade entre tal fato (advindo, tudo indica, de ato omissivo da requerida) e os prejuízos por aquele experimentados. (3) Logrou, o autor, demonstrar o exato valor de seus danos emergentes e sendo certo que se viu afastado de suas atividades laborativas entre 31 de janeiro e 18 fevereiro de 2019, por inexistir prova mais segura do quantum que deixou de obter a título de salários e/ou rendimentos nesse período, a apuração dos lucros cessantes há realmente de ser realizada em sede de liquidação de sentença. Os danos morais, atento às peculiaridades deste caso concreto, encontram-se bem configurados, porquanto o autor demonstrou de forma efetiva a ocorrência do fato que lhes deu origem. O dano moral, neste caso, encontra-se caracterizado «in re ipsa, tendo em mira as sérias lesões corporais do autor e suas consequências, pois se viu obrigado a se manter afastado de seus afazeres cotidianos por cerca de 20 (vinte) dias. (4). Pretensão da requerida de ver reduzido o valor dos danos morais (fixado pelo MM. Juízo «a quo em R$ 30.000,00 [trinta mil reais]) que se desacolhe, assim como a pretensão do autor de vê-lo majorado para o quantum de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pois se é verdade que a respectiva compensação não pode ser irrisória há de servir de estímulo à sociedade empresária ofensora para não mais praticar ou deixar de praticar o ato que deu ensejo à sua condenação. Ademais, a compensação neste montante não causa o enriquecimento ilícito do ofendido. Assim, se mantém a compensação por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). IV. DISPOSITIVO. Recursos conhecidos e improvidos. Honorários majorados. ... ()
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