Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 976.8381.4231.7481

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO.

Sentença que absolveu os apelados em relação aos crimes tipificados no art. 155, §4º, IV e art. 180, caput, ambos do CP, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Inconformado, o ilustre membro do Parquet busca a condenação dos apelados pela prática do crime de receptação. Pretensão Ministerial que merece acolhida. O acervo probatório é robusto e suficiente para demonstrar a existência do crime de receptação, diante da ciência dos réus acerca da origem ilícita do bem encontrado em sua posse. A materialidade do crime de receptação está comprovada pelas peças técnicas acostadas aos autos. Consta dos autos que, no dia dos fatos, policiais militares receberam uma informação sobre um veículo na Rua Petrópolis, assim, procederam ao local tendo avistado quatro indivíduos e ao abordá-los, um deles fugiu. Chegando ao local, encontraram dois veículos, sendo um deles roubado (Fiesta/Ford - R.O 059-06068/2019) e o outro, um veículo Voyage, de propriedade do acusado Tiago, que estava logo atrás, sendo apreendido em seu interior o rádio automotivo Buster pertencente ao veículo Fiesta de propriedade da vítima Rodrigo Sila Rehem ( R.O 060-02454/2019). Na ocasião, o acusado Tiago estava no interior do veículo Fiesta manipulando algo, sendo certo que, os policiais não tiveram dúvidas em afirmar que o rádio encontrado no interior do Voyage (Placa EPO8101) era do veículo Fiesta/Ford roubado. Frise-se que os depoimentos dos policiais são firmes e coesos, e inexistem quaisquer motivos para desqualificar ou desacreditar as suas declarações. Ao serem interrogados, os apelados exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Verifica-se que, apesar de não constar perícia indicando que o rádio apreendido teria sido retirado do veículo Fiesta/Fiesta, consta do R.O 060-02454/2019 - indexador 028) que os policiais fizeram «contado com o dono do rádio e do celular por meio de IBOX do Facebook informando a recuperação dos objetos. Como se sabe, o dolo específico do crime de receptação exige a consciência que o objeto material é produto de crime. Por fim, a maciça jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a apreensão de bens em poder do suspeito de receptação inverte o ônus da prova, impondo-lhe o dever de cabal explicação a justificar o fato, a fim de afastar eventual infração penal. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para condenar os apelados pela prática do crime previsto no CP, art. 180 à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, a ser fixada pelo Juízo da Execução, nos termos do CP, art. 44.... ()

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