Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 976.8484.4256.0226

1 - TJSP APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (ARARAS) - APOSENTADORIA ESPECIAL - DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM - ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE (ART. 40, §4º, III, DA CF/88) - IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTAÇÃO, POR AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS -

Pretensão inicial do autor voltada ao reconhecimento do direito à percepção da aposentadoria especial, com a efetiva aposentação - Nos autos, houve decisão extinguindo parcialmente o processo sem resolução do mérito quando aos períodos anteriores a 14.02.2011, data de ingresso do servidor no SAEMA, uma vez que a Araprev (única ré) seria ilegítima para responder pelo interregno temporal anterior àquele em que o autor laborou no serviço público - De tal decisão, não houve qualquer recurso, operando-se, portanto, seu trânsito em julgado. Preliminarmente: a peça identificada como «apelação do autor veicula, na prática, somente suas contrarrazões de apelação - Não conhecimento, portanto, de tal recurso. Mérito: Autor que não cumpriu o requisito etário mínimo estabelecido na legislação municipal (ainda não tem 60 anos), sequer havendo necessidade, portanto, de verificar os demais requisitos - Quanto à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, declarada na r. sentença: o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 942), sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que: (i) até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o servidor público faz jus à conversão, em tempo comum, do período prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991; (ii) após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da CF/88 - Possibilidade, in casu, de conversão do tempo especial em comum apenas até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, por ausência de previsão legislativa de conversão, para os servidores municipais de Araras, posterior à Emenda - Inteligência do art. 171, II, «a, da Portaria MTP (Ministério do Trabalho e Previdência) 1.467/2022 - Precedentes deste Tribunal - Sentença reformada, quanto ao período posterior a 13.11.2019, cuja conversão de tempo especial em comum não se mostra mais possível, diante da omissão legislativa do Município de Araras a esse respeito. «Apelação do autor não conhecida. Recurso da ARAPREV e reexame necessário parcialmente providos.... ()

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