Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA, NA MODALIDADE TENTADA. O RÉU, CARLOS, FOI CONDENADO À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 9 (NOVE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO. O RÉU, EDNEI, FOI CONDENADO À PENA DE 4 (QUATRO) ANOS, 1 (UM) MÊS E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, AMBOS INCURSOS NAS PENAS DO art. 157, §2º, S II E VII, NA FORMA DO art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA QUE SEJA RECONHECIDA A TENTATIVA NO GRAU MÁXIMO. NO MAIS, PREQUESTIONA A OFENSA A DISPOSITIVOS NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. NAS RAZÕES DE APELAÇÃO INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, O I. PARQUET PRETENDE O AGRAVAMENTO DAS PENAS BÁSICAS, ANTE A ELEVADA GRAVIDADE DO CASO IN CONCRETO. POR SUA VEZ, O ÓRGÃO MINISTERIAL DESTACA QUE HOUVE A INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTE, QUAIS SEJAM AS RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E O EMPREGO DE ARMA BRANCA. ASSIM, PRETENDE QUE SEJA EMPREGADA UMA FRAÇÃO MAIOR DE AUMENTO. POR FIM, ALMEJA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
A denúncia narra que no dia 18 de junho de 2021, por volta das 9 horas, na Rua do Lavradio, próximo à Catedral Metropolitana, com comunhão de ações e desígnios entre si, consciente, voluntária e livremente, tentaram subtrair, mediante violência consubstanciada em socos, chutes e no emprego de arma branca (garrafa quebrada), para si ou para outrem, um aparelho de telefone celular, de propriedade da vítima Jiang Zhen Xin. Ainda, de acordo com a peça inicial, o crime não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, eis que a vítima começou a gritar por socorro, enquanto lutava com ambos os denunciados. De acordo com os elementos informativos colhidos em sede policial, os policiais militares LEANDRO e WILKER receberam a informação de que dois homens haviam roubado um turista chinês na Rua do Lavradio e, de pronto, entraram em um casarão abandonado na tentativa de captura dos bandidos. Os policiais disseram que lograram êxito em localizar duas pessoas com as características dos acusados. O pleito defensivo absolutório merece prosperar. Integram o caderno probatório o Auto de Prisão em Flagrante, o Registro de Ocorrência e boletim de atendimento médico. Em que pese a existência de provas quanto à materialidade do delito, não há nos autos elementos robustos suficientes a indicar a autoria delitiva. No presente caso, é importante destacar que o fato em exame atingiu vítima estrangeira, um turista Chinês, que não falava nosso idioma e que tampouco, foi ouvido em juízo. Quanto à dinâmica dos fatos, diferente do que disseram os policiais militares, sobre entrarem em um casarão abandonado na tentativa de captura dos bandidos, a testemunha MAISA BORGES, disse que é moradora do casarão e que os acusados também moram lá, em quartos separados. Esclareceu que naquele dia, EDNEI e CARLOS estavam dormindo em seus respectivos dormitórios quando os policiais entraram pelo portão da frente que, de acordo com ela, estava fechado e foi arrombado pelos agentes da lei. Ao serem interrogados, os acusados negaram os fatos e afirmaram que estavam em seus respectivos quartos quando os policiais entraram no local. O réu EDNEI disse que ouviu um disparo de arma de fogo e, logo após, os policiais entraram no quarto que habitava, em companhia de sua esposa e filha. O réu CARLOS disse que os policiais entraram em seu quarto e que ambos foram encaminhados para a delegacia de polícia. Pois bem, em que pese o reconhecimento feito em sede policial haver sido confirmado em juízo, pelo que se vê não haver elementos suficientes para tal reconhecimento. Além do mais, os réus negam os fatos e a defesa pugna pela absolvição por fragilidade probatória. Assim, é possível a validade do reconhecimento fotográfico em sede administrativa, desde que observadas determinadas condições e que, posteriormente, seja corroborado pelas demais provas dos autos. Por outro lado, embora haja ocorrido a prisão em flagrante, o réu EDNEI disse que um dos policiais teria tirado uma foto dele e de CARLOS e encaminhado diretamente à vítima, antes do reconhecimento em sede policial, tratando-se de reconhecimento fotográfico precário, a afrontar o regramento previsto no CPP, art. 226, II e tende a configurar nulidade da prova, conforme entendimento do STJ e dessa Colenda Câmara. Em que pese a prova da materialidade e a real possibilidade de que os imputados possam haver sido os protagonistas da tentativa de roubo em exame, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável em relação à autoria à condenação, em sede penal, não se faz presente. Dessa forma, a prova cinge-se ao precário reconhecimento realizado em sede inquisitorial. Os indícios de autoria, aptos à deflagração da ação penal, não se consolidaram em juízo, o que compromete o juízo de certeza imprescindível à prolação de uma sentença condenatória. A condenação com fulcro na prova indiciária não robustecida ou mesmo confirmada pelos demais elementos havidos nos autos não é lídima a supedanear o juízo penal condenatório proferido pelo juízo sentenciante. Nesses termos, deve ser reformada a sentença, haja vista que a condenação não encontrou amparo na confirmação da autoria delitiva, razão pela qual deve-se aplicar o princípio de que a dúvida, em sede penal, se resolve a favor dos réus. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO, para, com fulcro no CPP, art. 386, VII absolver os réus. PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL.... ()
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