Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 977.0047.0822.5444

1 - TJRJ Ação de divórcio cumulada com pedido de partilha de bens. Divórcio consensual homologado por sentença transitada em julgado. Controvérsia acerca do valor das benfeitorias erguidas em imóvel de propriedade dos genitores do Réu. Avaliação indireta realizada por Oficial de Justiça. Partilha julgada por sentença que determinou ao Réu que pague à Autora o valor de 50% (cinquenta por cento) referente às benfeitorias erigidas no terreno descrito nos autos. Inconformismo do Réu. Entendimento desta Relatora quanto à confirmação da sentença alvejada. Iniciada a fase de avaliação judicial da benfeitoria descrita na cláusula de 06 da sentença que homologou o divórcio, a mesma foi avaliada em R$280.000,00 (duzentos mil reais). Em seguida, as partes tiveram ciência do referido auto, sendo-lhes deferida possibilidade de manifestação acerca do valor apurado pelo Oficial de Justiça, sendo certo que, após a concordância da Apelada com o valor da avaliação e a discordância do Apelante, a Douta Juíza Singular determinou que fossem prestados os respectivos esclarecimentos pelo Oficial de Justiça. Ato contínuo, informou o Oficial de Justiça que o valor descrito no Auto de Avaliação corresponde à acessão erguida no local, sem incluir o terreno de propriedade dos pais do Apelante. Diante do esclarecimento prestado por seu auxiliar, a Douta Juíza Singular determinou que as partes se pronunciassem a respeito, assegurando-lhes o direito de apresentar outras avaliações por meios particulares no prazo de 30 (trinta) dias. Ocorre que, muito embora tenha sido devidamente intimado para apresentar nova avaliação da benfeitoria existente no terreno de propriedade de seus pais, o Apelante quedou-se inerte. Destarte, por absoluta ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado pelo Apelante, força é concluir que a sentença vergastada há de ser confirmada em todos os seus termos, não havendo, por conseguinte, qualquer motivo para a reforma do decisum. CONHECIMENTO DO RECURSO e DESPROVIMENTO DO APELO.

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