Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao acusado a prática da conduta tipificada no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Condenação pelo crime do art. 33, caput e absolvição do crime do art. 35 ambos da referida lei. Irresignação defensiva.
Preliminar. Violação de domicílio. Ingresso dos policiais militares que foi autorizado pela mãe do Apelante, moradora e proprietária do imóvel. Diligência policial regular e exitosa baseada em fundadas razões. Inteligência do Tema 280/ Repercussão Geral STF. Rejeição desta preliminar. Mérito. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas devidamente comprovadas pelo acervo probatório angariado no feito. Registro de ocorrência aditado de fl. 31/34. Auto de apreensão de fl. 11. Laudo de exame de fls. 18/20. Prova oral produzida. Declarações prestadas pelos policiais militares e testemunhas em sede policial. Ratificação de forma coerente e harmônica em juízo. Dinâmica dos fatos e apreensão das drogas narradas com riqueza de detalhes. Tese de absolvição pela desclassificação da prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28. Conjunto probatório que afasta a figura do referido artigo. Tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 33 que prescinde a vende de entorpecentes para configurá-lo. Rejeição. Dosimetria da Pena. Crítica. 1ª fase: Personalidade do agente. Comportamento agressivo em relação à própria mãe, conforme relato da genitora. Agravamento desta conduta quando réu sob efeito de álcool. Manutenção desta circunstância judicial. Rejeição da tese defensiva. Jurisprudência do STJ. Pena-base mantida em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa 2ª fase: Pena intermediária reduzida pela aplicação da menoridade relativa. Matéria que não foi alvo de impugnação. Manutenção. Reconhecimento da atenuante da confissão, com reflexos na pena intermediária. Incidência do verbete sumular 231, do E. STJ. Pena intermediária readequada para 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa 3ª fase: Terceira fase. Ausência de causas de aumento. Aplicação do art. 33, § 4º da lei 11.343/06, na fração de 2/3. Pena definitiva reduzida para 1 (um) ano e 08 (oito) meses e ao pagamento de 167 (cento e setenta e sete) dias-multa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Matéria que não foi alvo de impugnação. Manutenção. Parcial provimento do recurso. Reconhecimento da confissão parcial e readequação da pena definitiva.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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