Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, COM RELAÇÃO AOS ACUSADOS BRAYAN E ANDREIA, E art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 E art. 138, COMBINADO COM O art. 141, PARÁGRAFO 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL, COM RELAÇÃO A ACUSADA MAGDA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE TODAS AS PARTES. PRELIMINARES DEFENSIVAS. NULIDADE DA PROVA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS CONSISTENTES, TÃO SOMENTE, NO SENTIDO DE QUE A ACUSADA MAGDA E O SEU FALECIDO COMPANHEIRO, HECTOR, ADMINISTRAVAM UMA PÁGINA DENOMINADA COMO VOZ SECRETA, NA REDE SOCIAL DO FACEBOOK, ALÉM DA CRIAÇÃO DE PERFIS FALSOS COM OS NOMES DE JULIA MARIA, ANA MARTA E AGATHA APARECIDA, OS QUAIS FORAM UTILIZADOS PARA PUBLICAR, COMO BEM OBSERVOU A JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU, TEXTOS CALUNIOSOS CONTRA OS POLICIAIS MILITARES E OS POLICIAIS CIVIIS. AS EVIDÊNCIAS COLHIDAS, TANTO DIGITAIS QUANTO TESTEMUNHAIS, REVELARAM DE MANEIRA INEQUÍVOCA A PARTICIPAÇÃO DA ACUSADA MAGDA E DE SEU COMPANHEIRO FALECIDO NAS REFERIDAS CONDUTAS. NESSE SENTIDO, AS PROVAS APRESENTADAS SÃO CONTUNDENTES E SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME TIPIFICADO NO art. 138, COMBINADO COM O art. 141, PARÁGRAFO 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM VIRTUDE DA CLARA INTENÇÃO DE CALUNIAR OS SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CONFIGURANDO, ASSIM, A PRÁTICA DELITUOSA DE CALÚNIA. COM RELAÇÃO AOS CRIMES TIPIFICADOS PELO art. 147, art. 147-A, PARÁGRAFO 1º, III, art. 331 E art. 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL, APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NÃO FOI POSSÍVEL DEMONSTRAR, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, A AUTORIA DE TAIS CONDUTAS. A PROVA DOS AUTOS NÃO REVELOU OS NOMES DAS PESSOAS QUE PROFERIRAM AMEAÇAS CONTRA OS POLICIAIS ENVOLVIDOS NO COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS NA CIDADE DE RESENDE, TAMPOUCO A IDENTIDADE DE QUEM PROPÔS O PAGAMENTO DE PROPINAS A TAIS AGENTES DA LEI, INDICANDO APENAS OS SEUS APELIDOS. EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, CONSAGRADO NO art. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, E O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, É IMPRESCINDÍVEL QUE A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA SEJA FEITA DE FORMA INEQUÍVOCA. NO CASO EM TELA, A AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DOS AUTORES DOS ATOS DELITUOSOS E A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E CONTUNDENTES IMPOSSIBILITAM A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DA ACUSADA MAGDA. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE FORAM GRAVES, LEVANDO-SE EM CONTA QUE AS VÍTIMAS FORAM TRANSFERIDAS DE SUAS FUNÇÕES NA POLÍCIA, BEM COMO, EM VISTA DO DESCRÉDITO QUE ELAS ACABARAM TENDO PELOS FATOS DA DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS A RESPEITO DELAS, MOTIVANDO JUSTIFICADAMENTE A MANUTENÇÃO DO ACRÉSCIMO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/8. SENDO ASSIM, MANTIDA A DOSIMETRIA DA PENA DA ACUSADA MAGDA NO CRIME DE CALÚNIA, QUE FOI ASSENTADA NO MONTANTE FINAL DE 01 ANO, 05 MESES E 23 DIAS DE DETENÇÃO E AO PAGAMENTO DE 66 DIAS-MULTA, ARBITRADO OS DIAS-MULTA EM 1/30 DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO. MANTÉM-SE A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME SEMIABERTO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM NEGATIVAS, SEGUNDO O QUE DETERMINA A REGRA DO art. 33, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. art. 654, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME AGRAVADO PARA O INTERMEDIÁRIO POR CONTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. art. 33, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA CORPORAL FIXADA A ACUSADA MAGDA. EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS PELAS DEFESAS TÉCNICAS DOS ACUSADOS BRAYAN E ANDREIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS DOS ACUSADOS BRAYAN E ANDREIA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO DA ACUSADA MAGDA. DECISÃO MODIFICADA.
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