Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 978.9785.9550.0159

1 - TJRJ Apelação criminal. Acusados condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, 329, § 1º, do CP, e 16, § 1º, III e IV, da Lei 10.826/03, sendo fixadas as seguintes penas: ANDREWS HENRIQUE FAUSTINO, 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.296 (mil duzentos e noventa e seis) dias-multa, no menor valor fracionário; WESLEI SATURNINO FERREIRA, 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.619 (mil seiscentos e dezenove) dias-multa, na menor fração legal. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. A defesa postulou a absolvição, por todos os crimes, nos termos do CPP, art. 386, VII. Alternativamente, pretendeu a desclassificação do delito descrito no estatuto do desarmamento em prol da incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de drogas. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento dos recursos, para afastar a condenação do estatuto do desarmamento e aplicar a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de drogas. 1. Consta da denúncia que os acusados, no dia 31/08/2022, na Ilha do Governador, no interior da Comunidade Boogie Woogie, traziam consigo, para fins de tráfico, 824g (oitocentos e vinte e quatro gramas) de maconha, e 150,6g (cento e cinquenta gramas e seis decigramas) de cocaína. Também narrou que em período não determinado, associaram-se entre si e com demais integrantes do tráfico de drogas na Comunidade Boogie Woogie, para o fim de praticarem o crime de tráfico ilícito de drogas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os acusados portavam, de forma compartilhada, 01 (um) fuzil calibre 5,56mm; 01 (uma) pistola calibre 9 mm; 01 (uma) granada, 35 (trinta e cinco) munições de calibre 5,56 mm, 31 munições de calibre 9mm, um kit RONI para pistola, além de um cinto tático. Além disso, os acusados opuseram-se à execução de ato legal mediante violência, consubstanciada em diversos disparos de arma de fogo contra os policiais militares responsáveis pela ocorrência. 2. Inicialmente, aprecio o recurso de WESLEY, que merece integral provimento. 3. Conforme a prova oral, o apelante WESLEY foi abordado em um dos becos da comunidade Boogie Woogie e com ele não havia nenhum material ilícito ou qualquer indicativo de ser traficante na localidade. Além disso, ele não foi visto em nenhum outro local durante a operação policial e sequer houve fuga. 4. Depreende-se que a sua prisão decorreu somente do depoimento informal prestado pelo acusado ANDREWS, haja vista que ele teria apontado a sua participação no tráfico, e das condições da sua abordagem, contudo, trata-se de meros indícios acerca da participação na mercancia ilícita. Quanto ao mais, não foram produzidas provas irrefragáveis, sob o crivo do contraditório, acerca da prática de quaisquer crimes a si imputados. 5. De mesmo modo, o acusado WESLEY não foi visto praticando atos de resistência armada ou mesmo portando arma de fogo, portanto, também deve ser absolvido pelos crimes previstos nos arts. 329, §1º, do CP, e 16, caput, §1º, III e IV da Lei 10.826/03, ante a patente fragilidade probatória. 6. No tocante à infração prevista na Lei 11.343/06, art. 35, não se comprovou a estabilidade ou a existência de vínculo entre o apelante WESLEY e outras pessoas, que supostamente integrassem organização criminosa e não foram coletadas provas suficientes acerca da materialidade do crime de associação para o tráfico. 7. Por outro lado, em relação ao apelante ANDREWS, no que concerne ao crime de tráfico ilícito de drogas, entendo que as evidências são robustas. A materialidade restou comprovada através dos documentos acostados aos autos, em especial pelo Auto de Apreensão e Laudos periciais. 8. De acordo com as declarações prestadas pelos brigadianos, o apelante ANDREWS foi encontrado com um pé quebrado e escondido no interior da residência de um morador local, ao mesmo tempo em que todo o material proibido foi localizado na laje do referido imóvel. Os Policiais também mencionaram que a entrada no local foi autorizada pelo morador, mesmo diante da situação de flagrância. 9. No caso em tela, não há como afastar a credibilidade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais, no sentido de que o acusado ANDREWS estava com as drogas e armas apreendidas. A palavra de ANDREWS restou isolada nos autos, e o acusado PABLO LEONARDO em juízo manteve o silêncio. 10. Em relação às demais imputações, entendo que se impõe a absolvição de ANDREWS, pelos mesmos motivos acima expostos em relação ao apelante WESLEY, eis que as provas indicam que ele não foi visto perpetrado disparo de arma de fogo contra os policiais ou que se associou com demais integrantes para a prática do tráfico, de modo a ser também condenado pelo crime do art. 35, do mesmo diploma legal. 11. No que concerne à condenação pelo crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, III e IV, esta merece ser revista, pois, embora a apreensão do armamento em sua posse seja explícita, não há como ser aplicada o Estatuto do desarmamento, em atenção ao princípio da especialidade. Os armamentos foram encontrados no contexto fático da mercancia ilícita de drogas e a Lei 11.343/2006 prevê, nestes casos, a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da referida legislação. 12. Assim sendo, a condenação pelo Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, III e IV, deve ser afastada, desclassificando-se a conduta para incidir a majorante supracitada. 13. Feitas tais considerações, passo a dosar a pena do crime remanescente, de tráfico, em relação ao acusado ANDREWS. 14. Na primeira fase, apesar das condições judiciais favoráveis ao apelante, a quantidade de drogas arrecadadas autoriza a elevação da sanção básica, que foi corretamente implementada na fração de 1/6 (um sexto). 15. Não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. 16. Na terceira fase, aplico a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, ora reconhecida, na fração de 1/6 (um sexto). 17. Por seu turno, não há comprovação de que o recorrente seja integrante de organização criminosa ou de que se dedique à atividade ilícita diuturnamente, sendo primário e possuidor de bons antecedentes, portanto, faz jus à minorante consagrada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, no maior patamar, em conformidade com o entendimento consagrado pelas cortes superiores (após orientação firmada pelo STF, ao julgar ARE Acórdão/STF), eis que na primeira fase da dosimetria já foram consideradas a quantidade das drogas para afastar a pena do mínimo legal, sob pena de se incorrer em bis in idem. 18. Feitos os cálculos, a resposta penal aquieta-se em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, na menor fração unitária. 19. Por derradeiro, o regime deve ser abrandado par a modalidade aberta, ante o redimensionamento supra, nos termos do art. 33, § 2, «c, do CP. 20. Outrossim, vislumbro cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, diante do preenchimento dos requisitos descritos no CP, art. 44, consistente na prestação de serviços à comunidade, haja vista o saldo restante de pena a ser cumprido. 21. Recursos conhecidos, provido o apelo de WESLEY SATURNINO FERREIRA, para absolvê-lo de todas as imputações, nos termos do CPP, art. 386, VII, e parcialmente provido o recurso de ANDREWS HENRIQUE FAUSTINO, para absolvê-lo quanto aos crimes previstos nos arts. 35, da Lei 11.343/06, e 329, § 1º, do CP, e reclassificar a conduta quando ao crime de porte de arma para fazer incidir a majorante específica, prevista no art. 40, IV, quanto ao crime remanescente, de tráfico de drogas, e mitigar a resposta penal, aplicando-se o redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, que restou acomodada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, na menor fração unitário, substituindo-se a sanção privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, ante o saldo restante de pena a ser cumprida, consistente na prestação de serviços à comunidade.

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