Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 979.2914.3209.5291

1 - TJRJ Direito Tributário. Embargos de terceiro objetivando o cancelamento da ordem de penhora do imóvel, diante da alegada ilegitimidade passiva nos autos da execução fiscal em apenso, afirmando os embargantes serem os reais proprietários. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Reconhecimento da procedência da pretensão autoral pelo Município do Rio de Janeiro. Provimento.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o imóvel objeto de penhora não possui qualquer relação com o Sr. Reginaldo Domingos Souza Silva, que figura como executado na execução fiscal em apenso de 0238092-60.2020.8.19.0001. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não se revela absoluta, de modo que, intimado para apresentar a prova documental ou registral que demonstrasse a regularidade do polo passivo da execução fiscal, o Município do Rio de Janeiro promoveu o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa, expressando seu reconhecimento pela procedência da pretensão autoral. Dessa forma, considerando a manifestação do Município (index. 159) que reconheceu a procedência do pedido dos apelantes, impõe-se a reforma da sentença para, com base no CPC, art. 487, III, a, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado nesta ação, dando-se provimento ao recurso dos apelantes. Quanto ao pedido do Município do Rio de Janeiro para que seja concedido o benefício disposto no art. 90, §4º do CPC, qual seja, a redução dos honorários de sucumbência à metade diante do reconhecimento da procedência do pedido autoral, não lhe assiste razão. Verifica-se que o Município não apenas deu ensejo à execução fiscal em apenso, como também deu causa ao presente embargos de terceiro, contestando a demanda na primeira instância e oferecendo contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos autores, sendo evidente o trabalho adicional realizado em sede recursal. Honorários advocatícios fixados em 12% do valor da causa, devidos pelo Município, assim como as despesas processuais, observada a isenção do art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, com exceção da taxa judiciária, nos termos da Súmula 145/STJ e Enunciado 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Provimento do recurso.

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