Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 980.2340.3727.5171

1 - TJSP Tráfico. art. 33, «caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006. Absolvição - Incabível - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Pelo que se extrai, é inconteste que a ré Diezica ao visitar seu amásio, o réu Daniel, tentou adentrar na penitenciária com um invólucro de droga em suas partes íntimas, estando nítido o vínculo de ambos os acusados ao entorpecente apreendido, sendo que a quantidade de droga apreendida e seu local de destino evidenciam que o entorpecente seria destinado ao comércio - Coação moral irresistível não comprovada. A ré Diezica não trouxe nenhuma prova que corroborasse a narrativa de que teria sido ameaçada e forçada a praticar o delito - A alegação do réu Daniel de que as drogas não eram destinadas a ele e de que não estava ciente dos fatos é igualmente inverossímil. É claro que a ré Diezica estava na penitenciária exclusivamente para visitar seu parceiro, e o controle sobre a lista de visitantes é de responsabilidade do acusado. Além disso, a defesa não apresentou evidências concretas que pudessem isentar os réus de sua responsabilidade penal, conforme lhe competia. Outrossim, destaca-se que a absolvição do réu Daniel em relação à suposta falta disciplinar não se aplica ao contexto criminal, não havendo a questão de bis in idem. A absolvição foi baseada em um conjunto probatório precário e não tem impacto sobre a responsabilidade criminal do réu. Mantida a condenação - Penas - Redução da pena-base - Indevido - No que tange ao aumento da pena pelos maus antecedentes, acrescenta-se que não se está diante de qualquer irregularidade. Pelo contrário, a referida circunstância encontra amparo na própria CF/88, diante da interpretação dos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, bem como na individualização da pena - Reconhecimento da atenuante de o crime ter sido cometido mediante coação resistível - Incabível - Não há qualquer prova de que a apelante Diezica tenha agido sob coação - Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea - Inviável - A acusada Diezica negou ter ciência acerca de trazer cocaína consigo e o fato de a substância ser destinada ao réu Daniel. Dessa forma, no caso em exame, a recorrente faltou com a verdade, sendo que em momento algum admitiu a prática do crime de tráfico - Aplicação da causa de redução de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º - Indevido - A acusada é reincidente - Fixação de regime inicial aberto - Incabível - A acusada foi condenada a pena superior a 08 anos e é reincidente - Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos - Indevido - A acusada não satisfaz os requisitos do art. 44, I e III, do CP, em razão da quantidade da pena aplicada no caso concreto e reincidência - Pena e regime inalterados - Recursos defensivos desprovidos

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF