Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 980.3099.6968.1306

1 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL.

Busca e Apreensão requerida ao Juízo da Vara Especializada em Organização Criminosa, o qual declinou de sua competência por entender que a competência é do Tribunal do Júri. Aduz o Ministério Público que o objeto do presente inquérito (052-09816/2023) é apurar o crime de constituição de milícia privada (CP, art. 288-A e não o crime de homicídio que ceifou a vida da testemunha (João Cardoso), que é apurado nos autos do IP 861-00958/2023. Dessa forma, no entender do MP e do Juízo Suscitante, o Tribunal do Júri de Nova Iguaçu não possui competência para apreciar as medidas cautelares necessárias para a investigação de constituição de milícia privada. Sem razão. Como já havia ponderado o J. Suscitado, ao que parece, os indícios graves capazes de motivar as medidas restritivas requeridas em detrimento dos supostos milicianos apontados pelo Ministério Púbico, advém dos fatos apurados no RO 861-00958/2023, que tramita no Tribunal do Júri de Nova Iguaçu. E, segundo textualiza o Ministério Público e o próprio Juízo Suscitante, no referido procedimento se apura a prática de crime doloso contra a vida de João Cardoso Antunes, figurando nas investigações como indiciados os supostos milicianos apontados pelo Ministério Público. E, segundo o Ministério Público e o próprio Juízo. Assim, tudo indica que a investigação que busca apurar a prática de crime de milícia privada teve origem com a prática de um crime doloso contra a vida. Como salientado nas informações, no caso de crimes dolosos contra a vida há, inclusive, causa de aumento específica no §6º do art. 121 e seria temerário iniciar uma ação deste porte, de forma autônima, sabendo de antemão que o cerne da questão envolve um crime doloso contra a vida. Dessa forma, sob a minha ótica, de fato falece competência ao Juízo da Vara Especializada, haja vista que a competência do Tribunal do Júri é absoluta e prevalece sobre as demais. IMROCEDÊNCIA DO CONFLITO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O J. SUSCITANTE (JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU)... ()

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