Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, na forma do art. 14, II, e 157, § 2º-A, I, todos do CP, sendo fixadas as penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado foi preso em flagrante no dia 26/07/2008 e solto em 12/04/2011, por ordem concedida no HC 188.564 - RS (2010/0196740-2), pela Quinta Turma do STJ. Foi decretada nova prisão pelo Juízo em desfavor do acusado no dia 12/11/2013, tendo sido solto em 19/11/2013, por ordem parcialmente concedida no HC 0050656-05.2013.8.19.0000, por esta E. Quinta Câmara Criminal. Decretada nova prisão preventiva em 09/03/2017, sendo a prisão relaxada pelo Juízo em 29/01/2019. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Foram impetrados os Habeas Corpus 0070980-50.2012.8.19.0000, 0049014-94.2013.8.19.0000, 0049708-63.2013.8.19.0000, 0049656-67.2013.8.19.0000, 0050656-05.2013.8.19.0000 e 0052620-33.2013.8.19.0000. Foram interpostas Exceções de Suspeição 0052620-33.2013.8.19.0000 contra os Juízes Dr. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA, da 3ª Vara Criminal, Dr. PAULO ASSED ESTEFAN da 1ª Vara de Família e Diretor do Fórum, e Dr. CLAUDIO CARDOSO FRANÇA, Juiz da 5ª Vara Cível, todas os juízos da Comarca de Campos dos Goytacazes, não conhecidas por esta E. Câmara Criminal em 15/05/2014. Em 04/05/2009 foi proferida sentença, condenando o acusado pela prática do delito do art. 157, § 3º, in fine, na forma do CP, art. 14, II, às penas de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no menor valor fracionário. Acolhendo a prefacial no recurso de apelação defensiva, esta E. Quinta Câmara Criminal, por unanimidade, em 25/11/2010, anulou o feito desde o recebimento da denúncia, determinando a renovação dos atos processuais. Repetidos os atos processuais, realizada nova AIJ, no dia 12/11/2013, com continuação em 16/12/2013 e em 10/02/2014. Foi proferida nova sentença condenatória, em 30/04/2014, pela prática do delito do art. 157, § 3º, in fine, na forma do CP, art. 14, II, às penas de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. Contra este decreto condenatório (proferido em 30/04/2014) foram interpostos recursos ministeriais e defensivos, conforme correspondente relatório, nos quais o julgamento resultou na acolhida da preliminar de nulidade arguida pela defesa para fosse repetida a instrução criminal, determinando que a prova oral fosse colhida com estrita observância aos ditames legais constantes dos CPP, art. 212 e CPP art. 400. Baixado o presente feito, foram realizadas novas Audiências de Instrução e Julgamento, ocorridas em 09/03/2017, presididas pelo Dr. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA, no qual foram colhidos os depoimentos das vítimas GENAINA DA SILVA RANGEL PEREIRA e ROGÉRIO PEREIRA RANGEL de forma tradicional com registro na assentada, sem gravação audiovisual. Em continuação, em 27/11/2018, foi realizada AIJ, tendo sido redesignada, diante da não apresentação do acusado que se encontrava preso. Em 29/01/2019, diante da ausência de apresentação do acusado, foi novamente designada, tendo sido relaxada a prisão do acusado, diante do excesso de prazo na mesma ocasião. Em continuação, foi realizada AIJ no dia 27/05/2019, tendo sido encerrada a instrução, e proferida a sentença condenatória atual, no dia 23/09/2021, nos termos acima expressos. Recurso ministerial, buscando o reconhecimento da agravante de reincidência. Apelo defensivo, pugnando preliminarmente, pela nulidade da instrução pela não utilização do sistema audiovisual de gravação dos depoimentos, por violação do art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP. No mérito, postula a revisão da resposta penal, com a redução da pena-base ao mínimo legal, aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, aplicação da fração do connatus na máxima de 2/3 (dois terços) de redução, e abrandamento do regime. As partes prequestionaram como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do ministerial e parcial provimento do defensivo para abrandar a exasperação da pena-base. 1. Destaco e acolho a prefacial. Verifica-se do feito que os depoimentos das vítimas, realizados em 09/03/2017, não foram gravados na forma prevista no CPP, art. 405, § 1º, sendo utilizados termos de depoimento na assentada, a despeito do juízo ter acesso à utilização do sistema audiovisual de gravação. 2. Não compartilho do entendimento do sentenciante de ser opção do Magistrado registrar os depoimentos por meio audiovisual. A partir da entrada em vigor do CPP, art. 405, § 1º, introduzido pela Lei 11.719/2008, visando, em especial, a obtenção de informações mais fidedignas, dando maior garantia à ampla defesa. É cogente que os depoimentos dos acusados, ofendidos e testemunhas, sejam registrados por meio de gravação audiovisual, salvo se inexistente sistema disponível para tanto. Ademais, esta Câmara prestigia o entendimento do STJ, que, recentemente, ao apreciar o HC 428.511/RJ, assentou o posicionamento de que a expressão «sempre que possível adverte que subsiste o registro por meio do método tradicional, tão somente quando impossível a utilização de meios audiovisuais para oitiva dos interrogandos e testemunhas, de modo que a melhor exegese da aludida norma é no sentido de que, estando disponível meio ou recurso para a gravação, o Juiz deverá, obrigatoriamente, utilizá-lo para o registro da prova oral. 3. A inobservância à norma 405, § 1º, do CPP, viola também o princípio da ampla defesa, configurando nulidade absoluta. 4. Recursos conhecidos, acolhendo-se a preliminar defensiva, para reconhecer o vício na instrução, declarando a nulidade do feito a partir da audiência de instrução e julgamento, com fulcro no CPP, art. 563, e, em consequência, determinar a designação imediata de nova audiência para oitiva das testemunhas de acusação, de defesa e interrogatórios dos acusados, com estrita observância dos termos do CPP, art. 405, § 1º, sendo feito o registro audiovisual de todos os depoimentos a serem colhidos, que deverão ser repetidos com rigorosa observância ao que é decidido nesta instância, prejudicado o ministerial. No caso de descumprimento desta decisão, oficiaremos à Corregedoria de Justiça e CNJ. Oficie-se.
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