Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 981.7891.0166.1153

1 - TJRJ APELAÇÃO. DANO PSICOLOGICO ART.

147-b DO CP - AMBIENTE DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARES - Preliminarmente a defesa alega a nulidade dos relatórios psicológicos e do depoimento da psicóloga em juízo. Todavia, como bem alertado pelo ilustre representante do Parquet de piso, o momento para a defesa se insurgir contra os referidos relatórios e depoimento da psicóloga, seria quando tomou conhecimento deles, o que não fez, só o fazendo em suas alegações finais. Outrossim, como bem explicado na sentença atacada, ARIENE, a psicóloga, por atuar como auxiliar técnica do juízo pode, por meio de escuta sensível e especializada, trazer elementos informativos aos autos. Ademais, a referida profissional, ao prestar depoimento, não fez qualquer referência ao que foi dito pelo acusado nas reuniões do Grupo Reflexivo, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser sanada. No tocante a alegada falta de laudo pericial que atestasse o dano psicológico da vítima, mais uma vez entendo não estar com razão a defesa pois já é pacífica a jurisprudência no sentido da prescindibilidade de laudo pericial quando o fato puder ser comprovado por outros meios de prova, como ocorreu neste caso concreto. Neste sentido(...) (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DE PROVA -. verifica-se que o depoimento da vítima em juízo, está convergindo não só com sua primeira versão na distrital, como também com o que foi dito pela psicóloga que a atendeu bem como está corroborado pelos prints de celular com mensagens enviadas pelo acusado bem como pelo próprio depoimento de Camilo, que disse confirmar ter feito tudo o que foi dito pela vítima, afirmando, inclusive, que hoje está em tratamento e consegue perceber todo o mal que lhe causou. Ressalto que, embora a defesa tenha alegado não haver laudo pericial, verifico que, além dos firmes depoimentos que confirmam o abalo psicológico da vítima, temos ainda o relatório feito pela psicóloga do juízo que disse que a vítima foi diagnosticada com estresse pós-traumático decorrente de toda violência psicológica sofrida durante seu casamento pelo acusado, mas principalmente depois de sua separação. Destarte, analisando os depoimentos da vítima, pudemos perceber que ela tinha medo de encontrar o réu e ainda tem, pois em outras oportunidades, mediante a insistência dele, acabou cedendo aos seus pedidos de retorno do casamento, voltando a sofrer todo o ciclo de agressões novamente, o que afirma não mais desejar. Finalmente, o Art. 147-B, (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) dispõe que: «Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Dito isso, verificamos que o conjunto probatório se mostrou firme e suficiente, a comprovar não só o dano psicológico causado à vítima, que passou a ter medo de tudo, inclusive de sair de casa, como também a autoria pelo recorrente da conduta inserta no CP, art. 147-B impondo-se a manutenção do decreto condenatório, não havendo que se falar em insuficiência de provas ou atipicidade da conduta. Finalmente, no tocante ao pedido da defesa para afastar a agravante prevista no art. 61, II, f do CP, mais uma vez não merece acolhimento, pois não há que se falar em bis in idem eis que a referida circunstância não é elementar ou qualificadora do crime e tal assunto já está pacificado pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ESTEIO QUE NÃO INTEGRA ELEMENTAR DO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) (AgRg no AREsp. 1.390.898, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/4/2019). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp. 1.940.165, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023.) REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - RECURSO DESPROVIDO... ()

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