Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 982.3946.3445.3252

1 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 330, do CP, em concurso material, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário. A defesa requereu a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, almeja a mitigação da resposta penal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação do regime aberto. Prequestionou como violados dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 24/02/2021, na rua seis, s/, Trevo do Distrito de Floriano, até o retorno da Fazenda Barra, III, na Rodovia Presidente Dutra, Resende/RJ, o acusado transportou e conduziu bem, que sabia ser produto de crime, qual seja, um veículo, modelo GOL, da marca VOLKSWAGEN, de placa KOO-0H26 (Paraíba do Sul/RJ), na cor branca, ano 1995. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado desobedeceu a ordem legal emanada por funcionário público, haja vista que não atendeu a ordem de parada dos Policiais Militares ELIEZER TEIXEIRA GUEDES e RODRIGO DE SOUZA SARTORI, sinalizada pelo giroflex e sirene da viatura policial, e empregou fuga com o veículo que conduzia em via pública. 2. A tese absolutória não merece guarida. 3. Inconteste a origem ilícita do veículo que estava na posse do apelante, diante da sua apreensão e registro de ocorrência. A autoria recai em desfavor do apelante. Nas circunstâncias em que o acusado foi flagrado, sem trazer aos autos esclarecimento crível para a posse do veículo, resta evidente que ele conhecia a origem espúria do bem. Ademais, o automóvel estava com a placa adulterada e o acusado evadiu-se da abordagem policial. Inclusive, colidiu com um barranco. 4. Neste tipo de crime, a posse injustificada do bem produto de crime gera a presunção de responsabilidade, eis que a prova do dolo é circunstancial e indiciária, cabendo à defesa ao menos imprimir dúvida razoável quanto a acusação, o que não foi feito. A alegação de que o acusado é cigano e costuma realizar troca de bens com terceiros não é suficiente para afastar a tese acusatória. 5. Remanesce o juízo de censura pela prática do crime previsto no CP, art. 180. 6. Outrossim, correta a condenação pela prática da desobediência. Senão vejamos. 7. O caderno de prova espelha de forma firme, harmônica e indubitável que o acusado praticou a infração tipificada no CP, art. 330, quando se evadiu de uma abordagem policial e empregou fuga, mesmo diante de diversas ordens legais de parada. 8. Em relação à tese acerca do mero exercício do direito de fuga/manutenção da liberdade de locomoção do acusado, no contexto do delito de desobediência, apesar de comungar do referido entendimento, foi editado o tema repetitivo 1.060, do STJ, que assim dispôs: «A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro. 9. Destarte, ante o teor das provas e por ser a conduta do acusado típica, ilícita e culpável, eis que não subsistem dúvidas quanto à presença do elemento subjetivo do tipo penal, mantenho a condenação pelo crime de desobediência. 10. Correto o juízo de censura, em sua integralidade. 11. Feitas tais considerações, passo aos pleitos subsidiários. 12. Os maus antecedentes foram corretamente reconhecidos. 13. Conforme o esclarecimento da FAC, o acusado possui em seu desfavor uma condenação definitiva, e apesar do trânsito em julgado ulterior à data do fato em análise, isto não impede o reconhecimento dos maus antecedentes, conforme a jurisprudência majoritária. 14. Ademais, mostra-se inviável o reconhecimento da atenuante confissão em relação ao delito de receptação, tendo em vista que o acusado não confirmou a prática do crime e seu interrogatório não foi utilizado para formar o juízo de convencimento. 15. Quanto ao restante da dosimetria, a pena do crime de receptação mostrou-se escorreita. 16. Quanto ao crime de desobediência, entendo que a conduta do acusado não extrapolou o âmbito de normalidade previsto no tipo penal, portanto, a sanção básica deve ser aumentada somente na fração de 1/6 (um sexto), ante a presença dos maus antecedentes 16. Na segunda fase reconheceu-se a atenuante da confissão qualificada na fração de 1/10 (um décimo). Neste ponto, a jurisprudência majoritária dispõe que o aumento ou diminuição de pena, por cada agravante ou atenuante, deve ser equivalente a 1/6 da pena-base. Assim sendo, fixo o decote da pena na fração de 1/6 (um sexto), por conta da atenuante. 17. Por seu turno, diante da ausência de recidiva em desfavor do acusado e do patamar da resposta penal, vislumbro adequada a fixação do regime aberto. 18. Não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito os prequestionamentos. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal quanto ao crime de desobediência e o regime prisional, aquietando-se a resposta penal em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se, fazendo-se as anotações devidas.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF