Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 983.0645.8695.1479

1 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de substituição processual. Substituição processual. Notificação do devedor. Desnecessidade. A ausência da notificação do devedor quanto a cessão de crédito não resulta em ineficácia do negócio jurídico, visto que serve apenas para evitar o pagamento ao credor originário. A cessão de crédito é uma modalidade de transmissão obrigacional, a qual uma parte chamada cedente transfere à outra, qualificada como cessionária, crédito a título oneroso ou gratuito, sem a necessidade de concordância do devedor. O credor transfere seus créditos a terceiro estranho (cessionária) à relação obrigacional de origem. Matéria disciplinada à partir do CCB, art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Há de se considerar que o crédito agora pertence à outra parte que é totalmente desconhecida à obrigação principal. Assim, a notificação do devedor serve apenas para evitar o pagamento ao credor originário (cedente), de modo que sua ausência não importa em ineficácia da cessão. Isto porque o devedor não pode interferir nessa operação jurídica do credor com o cessionário e a ausência da notificação não autoriza o devedor a deixar de pagar o título, permanecendo o dever de pagamento no vencimento ao credor originário, sob pena de mora. A respeito desta matéria, tem-se que a ausência de notificação, nos termos do CCB, art. 290, não tem o condão de afastar a exigibilidade da dívida, mas tão somente evitar que o devedor pague a quem não detém mais o crédito. O devedor ingressou espontaneamente nos autos (fls. 111 e 172). Dessa forma, a dívida continua ativa em face do devedor e não há o que se falar em anulação da cessão efetivada entre cedente e cessionária. Logo, embora a notificação do devedor constitua elemento de eficácia da cessão de crédito, é certo afirmar que sua ausência não torna nula a cobrança da dívida pelo novo credor, que poderá, independentemente do conhecimento do devedor sobre a transferência de titularidade, exercer o seu direito de cobrança do crédito adquirido. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO

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