Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 983.9390.7334.8728

1 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. QUEDA EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEVER DE MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Nova Iguaçu contra sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condená-lo ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em decorrência de queda sofrida pela autora em via pública, em razão de um bueiro sem tampa e desprovido de sinalização, e julgou improcedente o pedido de danos materiais. Sustenta o ente municipal a inexistência de nexo causal, ausência de culpa e existência de culpa exclusiva da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Nova Iguaçu pode ser responsabilizado pelo acidente ocorrido, à luz da teoria do risco administrativo e da distinção entre omissão genérica e omissão específica. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Município, em caso de atuação comissiva, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, sendo suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre eles. 4. No caso de omissão administrativa, a responsabilização do ente público depende da configuração de omissão específica, quando o Poder Público descumpre dever jurídico previamente definido, como o de manutenção e sinalização de vias públicas. 5. O conjunto probatório evidencia que o bueiro em questão se encontrava aberto e sem sinalização, conforme depoimento testemunhal e imagens anexadas aos autos, indicando falha do ente municipal no cumprimento de seu dever constitucional de manutenção e ordenação urbana, previsto nos arts. 30, V e VIII, e 182, da CF/88, bem como na própria Lei Orgânica do Município. 6. Não houve prova, por parte do Município, de excludentes de responsabilidade, como fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, conforme disposto no CPC, art. 373, II. 7. Quanto aos consectários legais, a sentença merece reparo para determinar que, a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme estabelece a Emenda Constitucional 113/2021. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença reformada, de ofício, para fixar a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Tese de julgamento: «1. A responsabilidade do Município por omissão específica em relação à manutenção e sinalização de vias públicas é objetiva, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. 2. A ausência de prova de excludentes de responsabilidade civil, como fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, mantém a imputação de responsabilidade ao ente público. 3. A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional 113/2021. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 30, V e VIII, 37, §6º, e 182; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, §11; Lei orgânica do Município de Nova Iguaçu, art. 14, XXXI, d. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível 0076625-05.2013.8.19.0038, Sexta Câmara de Direito Público.

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