Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 8.176/91, art. 1ª. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. RÉ SOLTA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO, UMA VEZ QUE NÃO FOI OFERTADA À RECORRENTE A SUSPENÇÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E NEM MESMO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CASO ASSIM, NÃO SE ENTENDA, PEDE PARA QUE SE RECONHEÇA O ERRO DE PROIBIÇÃO INVENCÍVEL. MANTIDA A CONDENAÇÃO REQUER A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Não se verifica a nulidade do processo em razão de o Ministério Público não ter oferecido à ré acordo de não persecução penal, ou de suspensão condicional de processo. a Lei 9099/95, art. 89 determina que poderá ser oferecida a suspensão condicional do processo ao réu, caso este não esteja respondendo a outro processo. No caso, quando o Ministério Público teve a oportunidade de apresentar proposta de sursis processual (e-doc. 159), já havia notícias de que a ré encontrava-se respondendo a outro processo pelo mesmo crime, como se observa da folha de antecedentes criminais, acostada ao e-doc. 190. No que tange ao acordo de não persecução penal, a Defesa não tem melhor sorte. O mencionado instituto, «não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição sendo sua finalidade «evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação (STF, HC 191.124, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. 08/04/2021). Ademais, como já acima destacado, a recorrente já respondia a processo penal pela prática do mesmo crime, o que afasta a possibilidade de oferecimento do ANPP, sob pena de violação ao art. 28-A, § 2º, II do CPP. Sobre o mérito, em juízo foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação e a ré foi interrogada, tendo confessado. O processo se encontra instruído, ainda, com as declarações prestadas em sede policial, com os documentos que se referem à empresa Grossi e Araújo Empresa de Gás Ltda ME, com algumas licenças e alvarás emitidos em nome da mencionada empresa, com o auto de apreensão e depósito e com o laudo de exame de local. Assim, entende-se que a prova é suficientemente robusta para a manutenção do juízo restritivo, restando evidenciadas a autoria e a materialidade delitivas. Ao contrário do afirmado pela Defesa, a prova acusatória não se resume apenas ao interrogatório da ré, que confessa a prática delitiva. O conjunto probatório indica que Solange não possuía as licenças necessárias para atuação comercial no ramo de distribuição de gás. Em sede policial, Ivan, admitiu que não tinha toda a documentação necessária para a revenda de gás GLP e que sua atividade comercial estava em fase de regulamentação (e-doc. 11). E diante deste cenário não há que se falar em erro de proibição invencível. A ré exercia atividade comercial muito específica e tinha ciência da necessidade de alvarás e licenças para o desempenho da atividade de forma regular. Desta feita, a defesa não trouxe prova no sentido de que Solange não tivesse a capacidade de entender a ilicitude do fato criminoso por ela praticado. Pena que se mantem. Registra-se apenas que a circunstância atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, sem, contudo, alterar o resultado da reprimenda, nos moldes da Súmula 231/STJ. Mantido o regime prisional aberto, em razão do quantitativo de pena aplicado e por ser o mais adequado ao caso concreto. Mantida, também, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos moldes definidos pela sentença de piso. RECURSO CONHECIDO. AFASTAR PRELIMINARES. NÃO PROVIMENTO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote