Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito processual penal. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, em sua modalidade tentada.
I.CASO EM EXAME. 1. Acusado pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP. Conselho de Sentença que acolheu parcialmente a tese acusatória, condenando o acusado pela consecução do delito de homicídio tentado qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. Recurso da defesa, arguindo, preliminarmente, a declaração de nulidade do julgamento por ausência de intimação válida do apelante. Pretende a anulação da decisão tomada pelo Conselho de Sentença, por considerá-la manifestamente contrária à prova dos autos, para submissão do acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Subsidiariamente, objetiva o decote da valoração negativa das circunstâncias do crime, a aplicação da fração máxima pela causa de diminuição e o abrandamento do regime prisional. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se deve ser declarada a nulidade do julgamento em razão de vício na intimação do acusado; (ii) se a decisão adotada pelo Tribunal Popular se harmoniza ao acervo probatório; (iii) se pertinente o desvalor das circunstâncias do crime; (iv) se adequado o percentual aplicado em razão da causa de diminuição; (v) se deve ser abrandado o regime prisional. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar. Acusado intimado pessoalmente da designação da Sessão Plenária, posteriormente adiada. Negativa a diligência de intimação pessoal, realizou-se a editalícia, tendo a defensoria pública manifestado ciência acerca desta, sem impugná-la. O acusado não compareceu à Sessão Plenária, a qual foi instaurada e se realizou sem que a defesa técnica tivesse manifestado inconformismo sobre a alegada invalidade da intimação, sequer pleiteando o adiamento. Outrossim, tratava-se de acusado cuja revelia já havia sido decretada, por inobservância do dever de comparecimento. 4. Decisão do Tribunal do Júri que não contraria o caderno probatório. Impõe-se a preservação da decisão do Tribunal Popular, a quem incumbe valorar os elementos amealhados e proferir o veredicto, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, inclusive no que concerne ao reconhecimento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. Quanto à causa de diminuição, diante do iter criminis percorrido, efetivou-se o decréscimo de metade, motivadamente. 6. Circunstâncias do crime. Idoneidade do acréscimo haja vista a multiplicidade de disparos em via pública, com o incremento de risco a terceiros, o que denota a maior censurabilidade, merecendo maior rigor estatal. 7. Processo Dosimétrico. Pena-base. Exasperação da sanção basilar, em razão das circunstâncias do crime. Pena intermediária. Inexistem agravantes ou atenuantes. Pena final. Causa de diminuição relativa à tentativa. 8. Considerando o quantum, a hediondez do delito e a circunstância desfavorável, com fulcro no art. 33 §§ 2º e 3º do CP, pertinente o regime prisional fechado. IV- DISPOSITIVO Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso ______ Dispositivos relevantes: CP, art. 14, II, art. 33, art. 59, art. 121, § 2º I, IV; CPP, art. 367, art. 564, III, ¿g¿, c/c 420 e 431; Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no HC 562.733/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020, AgRg no HC 815.458/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; AgRg no HC 854.290/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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