Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 213, caput, e 157, § 2º, I, na forma do art. 69, todos do CP, fixada a reprimenda de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado está preso por outro processo. Não consta nos presentes autos decretação da prisão preventiva. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, pleiteando a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas. Alternativamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, ou reduzir a exasperação para 1/6 (um sexto), e afastamento da majorante de emprego de arma de fogo. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a denúncia que no dia 25/06/2011, no interior da residência localizada na Rua Cocota, 96, Vila Pauline, na cidade de Belford Roxo/RJ, com vontade de satisfazer a sua lascívia, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, afirmando para a vítima que a mataria caso não lhe obedecesse, constrangeu Michele Antônia da Silva a praticar conjunção carnal, contra a vontade desta. Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado, consciente e voluntariamente, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo contra a vítima Michele Antônia da Silva, subtraiu, para si, dois aparelhos de telefone celular, além da quantia no valor de R$100,00 (cem reais) em espécie, de propriedade da referida vítima. 2. Observando-se o efeito devolutivo amplo, no qual possibilita o Tribunal Revisor analisar todo o caderno probatório, verifico afronta ao CPP, art. 212, que expressamente determina que as perguntas sejam formuladas pelas partes diretamente às testemunhas, cabendo ao juiz fiscalizar a maneira como isto é feito, podendo complementar a inquirição acerca dos pontos não esclarecidos. 3. No presente caso, o Magistrado sentenciante iniciou as inquirições das testemunhas de acusação, e a testemunha de defesa foi confrontada pelo Magistrado a quo após as perguntas da defesa, de forma contundente, exercendo o papel que cabe ao órgão acusador. 4. Visa-se garantir a imparcialidade do julgador, para que analise as provas de forma neutra. 5. Este dispositivo legal, com todas as vênias, reflete-se no próprio princípio do devido processo legal e sua inobservância gera nulidade absoluta. Não cabe a aplicação do princípio ne pas de nullité sans grief. sans grief. 6. Diante de tais fatos, declara-se a nulidade da audiência de instrução e julgamento. 7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do processo desde a audiência de instrução e julgamento, a fim de que o ato seja repetido com estrita observância ao CPP, art. 212. Oficie-se.
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