Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO QUERELANTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA QUEIXA-CRIME QUE SE REJEITA. 1) O
querelante ajuizou a presente queixa-crime em face dos querelados, eis que, na manhã do dia 16 de março de 2020, Altair da Cruz (1º querelado), por ordem de Marlon Brandão de Lima (2º querelado), pulou o muro dos fundos de sua residência, entrando no quintal sem a sua permissão e, invadindo uma das casas do terreno, a qual estava alugada, ocasião em que danificou parte do imóvel, qual seja, todo o telhado do quarto dos fundos, bem como cortou as árvores do quintal. Outrossim, narra a exordial que, em 19 de março de 2020, os querelados novamente invadiram o imóvel do querelante destruindo, desta vez, um muro construído há mais de 25 anos pelo querelante. Consta ainda que, o valor dos danos causados pelas condutas praticadas pelos querelados, no dia 16 de março de 2020, foram no importe de aproximadamente R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) e, as praticadas no dia 19 de março de 2020, no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sendo necessária a realização de um reparo emergencial, eis que o imóvel estava alugado por ocasião dos fatos, redundando numa despesa no valor de R$ 555,65 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Por fim, extrai-se que em virtude dos danos causados, parte do imóvel tornou-se inabitável, motivo pelo qual os inquilinos, em 27 de abril de 2020, rescindiram o contrato de locação. 2) Verifica-se que não se controverte acerca das obras realizadas pelo querelado. Malgrado, não restou comprovado se de fato, este tenha ordenado a demolição do muro de propriedade do querelante, na medida em que não foi realizada a prova pericial no local. Com efeito, a teor do disposto no CPP, art. 158, no caso de infrações que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, para que se possa comprovar a dinâmica dos acontecimentos. 3) Nessa linha, é assente na jurisprudência do STJ, a necessidade de perícia, cujo suprimento por outros meios probatórios ¿ sobremodo pela prova testemunhal, nos termos do CPP, art. 167 ¿ admite-se somente quando inexistirem vestígios ou se o corpo de delito houver desaparecido, o que não restou demonstrado na espécie, já que, muito embora alegue a parte a impossibilidade de realização da perícia diante da pandemia, esta sequer requereu a realização de perícia indireta, inclusive nas fotografias e mídias acostadas, não havendo justificativa plausível para a não realização da prova. Precedentes. 4) Com efeito, a prova testemunhal não comprovou com clareza se a obra do querelado foi realizada na propriedade do querelante, sendo certo que o querelante desistiu da oitiva da única testemunha de visu. 5) Nesse cenário, o magistrado não pode julgar com base em impressões pessoais, fazendo delas fundamento básico para condenação e, uma vez que seja a prova acusatória precária e duvidosa, a dúvida daí resultante recomenda a confirmação da solução absolutória encontrada pelo Juízo singular, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Recurso desprovido.... ()
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