Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o mesmo fim, e resistência (art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, e 329, caput, do CP). Sentença que julgou a ação penal parcialmente procedente. Recursos recíprocos.
Insurgência do Ministério Público: Pretensão de condenação de ambos os acusados também pelo delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35, caput, pelo qual foram absolvidos. Não acolhimento. Ausência de demonstração inequívoca do vínculo associativo, da estabilidade e da permanência para a traficância entre os réus. Prática do delito de tráfico em coautoria que não se confunde com a associação para a mercancia espúria. Precedentes. Com relação ao acusado Maycon, pleito de afastamento do redutor de pena previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, de fixação do regime fechado para início de cumprimento da reprimenda corporal e afastamento da substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Acolhimento parcial. Acusados flagrados enquanto mantinham em depósito, no interior de residência de Maycon, para fins de fornecimento a terceiros, relevante quantidade de cocaína e maconha, além de dinheiro em espécie, celulares, e dois rádios comunicadores. Imóvel que já vinha sendo monitorado pela polícia, diante de denúncias que apontavam referido endereço como ponto de tráfico de drogas. Campanas realizadas permitiram aos agentes constatar movimentação característica da referida atividade ilícita. Habitualidade criminosa veda o reconhecimento do tráfico privilegiado. Redimensionamento da pena. Regime inicial semiaberto mostra-se adequado para o início do cumprimento da reprimenda corporal, diante da primariedade do acusado Maycon, e da quantidade de pena aplicada, afastando-se a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apelos Defensivos. Maycon: Réu pessoalmente intimado da r. sentença, não manifestou interesse em interpor recurso, saindo orientado a respeito do prazo legal. Advogado constituído regularmente intimado pela imprensa da r. sentença penal condenatória. Prazo para a interposição do recurso escoado, in albis. Extemporaneidade. Reconhecimento. Inteligência dos arts. 593, I, e 798, caput, ambos do CPP. Rafael: Arguição preliminar de nulidade da r. decisão judicial que determinou a busca e apreensão domiciliar. Não ocorrência. Policiais civis dispunham de denúncias apontando os imóveis - da frente e fundos - como ponto de venda de drogas. Investigação prévia realizada e detalhada em relatório, submetido à Autoridade Policial, que ofereceu representação pela decretação de busca e apreensão domiciliar, que restou acolhida pelo Magistrado a quo, após manifestação favorável oferecida pelo representante do Ministério Público. Endereço declinado de forma precisa, com indicação do bairro, nome da rua e imagem imóvel, em observância ao comando normativo enunciado no CPP, art. 243, I. Existência de um único portão resguardando duas residências. Acusados detidos no endereço expressamente declinado na decisão, porquanto flagrados na posse de porções de drogas diversificadas. Apelante Maycon que afirmou, no contraditório judicial, ter autorizado expressamente o ingresso dos policiais em sua residência. Inexistência de invasão domiciliar. Crime de natureza permanente, cuja consumação se perpetua no tempo. Situação flagrancial caracterizada. Preliminar afastada. Mérito. Pretensão absolutória de Rafael, ao argumento de precariedade probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pelos policiais civis corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Réus flagrados quando mantinham em depósito significativa quantidade de cocaína e maconha, quantia em espécie, celulares e dois rádios comunicadores. Condenação mantida. Dosimetria. Basilares fixadas no mínimo legal. Agravante da reincidência justificou o aumento da pena de Rafael na fração de 1/6, bem como o afastamento do redutor previsto no lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º. Regime fechado mostrou-se adequado para início de cumprimento da pena corporal pelo crime punido com reclusão, e intermediário ao delito apenado com detenção - resistência. Acolhimento parcial do apelo interposto pelo Ministério Público, para afastamento do privilégio concedido ao corréu Maycon. Habitualidade criminosa demonstrada pelos fatos apurados pelos policiais civis durante a investigação que realizaram, pelas drogas diversificadas encontradas, rádios comunicadores, que demonstraram profissionalismo na referida atividade ilícita. Regime semiaberto mostra-se satisfatório para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Réu tecnicamente primário, quantidade de pena corporal aplicada e circunstâncias judiciais favoráveis. Apelo Ministerial parcialmente acolhido; recurso de Maycon não conhecido, por intempestivo; e desprovido o apelo interposto pela Defesa de Rafael(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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