Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL . NORMA COLETIVA . NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO . AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DESTA CORTE . INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TRI, IBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula 126/TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula 126/STJ diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. Na hipótese, o TRT consignou expressamente que o ACT 2018/2019 estabeleceu como base de cálculo da hora extra e do adicional noturno o salário base, bem como majorou os percentuais de pagamento. Adotou entendimento de que tais disposições não alteraram substancialmente o estabelecido na norma coletiva anterior, vigente no julgamento da ação principal. Afirmou que a condenação da parte autora, na ação principal, decorreu da aplicação da Orientação Jurisprudencial 259 da SBDI-I e da Súmula 132, ambas do TST, razão pela qual manteve a sentença de origem que julgou improcedente a ação revisional. Por sua vez, a Egrégia Turma analisou a controvérsia à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral e, com base nas premissas fáticas consignadas, adotou tese de que é válida a norma coletiva posterior que altera a relação jurídica de emprego de caráter continuado, razão pela qual, com fundamento no convencionado no ACT 2018/2019, afastou a condenação à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, a partir da vigência da norma. Percebe-se, assim, que a Egrégia Turma não procedeu ao vedado reexame de provas e fatos, mas tão somente conferiu enquadramento jurídico diverso relativamente aos fatos consignados pelo TRT. Assim, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula 126/STJ. Por outro lado, não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula 296/TST, I. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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