Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelações criminais do MP e das Defesas (quatro réus). Procedência parcial do pedido punitivo. Condenação pelo crime de tráfico de drogas e absolvição quanto ao injusto de associação. Irresignações defensivas que perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da LD, o reconhecimento do privilégio, a revisão da dosimetria, a concessão de restritivas e a gratuidade de justiça. Recurso ministerial buscando a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 35 da LD e a exasperação da pena-base, considerando a natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis no que diz respeito ao injusto de tráfico. Instrução revelando que, após receberem delação indicando que elementos estariam usando um apartamento abandonado para realizar a endolação e a venda de drogas, policiais militares se dirigiram até o local, onde constaram um odor muito forte de entorpecente. Assim que os agentes da lei começaram a subir as escadas do prédio, os acusados perceberam a presença da guarnição, momento em que tentaram se evadir e se desfazer do material tóxico, porém acabaram encurralados na parte de trás do imóvel. Após a detenção dos réus, os policiais efetuaram buscas pelo local e lograram arrecadar 414,8g de maconha (22 tabletes), 19,2g de cocaína (09 pinos), 19,1g de crack (55 pedrinhas), uma balança de precisão, rolos de fita adesiva, um caderno contendo anotações sobre o tráfico, uma faca, além de certa quantia em espécie. Acusados que optaram pelo silêncio na DP. Em juízo, o réu Johnatan assumiu o exercício do tráfico, ao passo que os demais refutaram a autoria dos injustos, aduzindo que estavam no local apenas para comprar droga. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, arrecadação de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo, local do evento e circunstâncias da prisão, além da condição de um dos agentes (reincidente específico), não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inexistência, todavia, de evidências seguras quanto ao crime de associação ao tráfico. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Na espécie, embora o achado das drogas sob a guarda compartilhada entre todos os réus seja suficiente para a configuração do tráfico de drogas, tem-se que a diligência que originou o flagrante foi fruto de uma delação prévia não muito precisa, não sendo possível afirmar a existência do ajuste criminoso imputado pela inicial, à míngua de outros elementos de convicção, a cargo do MP. Ausência de prova inquestionável de estarem os acusados integrados concretamente entre si ou com alguma organização, afastando-se os casos de mera coautoria, a qual se presume eventual e efêmera (STJ). Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Negativa do privilégio que se justifica. Réu Johnatan que não mais ostenta a condição de primário (STF). Igual inviabilidade de concessão do privilégio aos demais acusados, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual os réus, além de terem sido flagrados na posse compartilhada de expressiva quantidade de entorpecentes variados, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que a prisão deles se deu em conhecido antro da traficância (STJ), oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (STJ). Todos esses fatores denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade (LD, art. 33, caput), nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta pontual reparo. Impossibilidade de majoração da pena-base dos réus Iago, Davi e Kauã, considerando que a natureza, quantidade e diversidade das drogas (além das demais circunstâncias do fato) já foram levadas a efeito para refutar o privilegio, ainda na fase da tipificação, obviando, assim, o vício do bis in idem. Outra, porém, é a situação do réu Johnatan, que teve o privilégio negado especificamente por conta da sua reincidência, pelo que viável a pretendida incidência prática do art. 42 da LD em relação a ele, com o aumento de suas sanções iniciais em 1/6 (STJ). Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes (no que tange à Davi, Iago e Kauã) para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Acertada compensação prática, em relação a Johnatan, entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Último estágio sem operações, tornando as reprimendas definitivas. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta para os réus Iago, Davi e Kauã, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Quanto ao acusado Johnatan, que ostenta a pecha de reincidente, deve ser mantido o regime inicial fechado. Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso dos acusados Iago, Davi e Kauã. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Desprovimento dos recursos defensivos e parcial provimento do apelo ministerial, a fim de redimensionar as penas finais do réu Johnatan para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
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