Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 987.4292.5581.1027

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Ampla Energia e Serviços S/A.

Pretensão fundada em cobranças de dívidas pretéritas e corte do serviço. Sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos, para confirmar a tutela deferida, declarar inexigível a cobrança de «multa e acréscimos legais, no valor de R$ 4.244,24 e condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de dano moral. Irresignação da demandada. Razões de decidir. 1) Tese genérica relativa à regular medição do consumo, pugnando pela exclusão do pagamento da verba indenizatória ou, ao menos, a sua redução. 2) Concessionária/apelante que, sequer, impugna especificamente o argumento relativo à cobrança de dívida prescrita, que, na verdade, refere-se à «multa e acréscimos legais". 3) Incumbia à parte demandada demonstrar a que se refere a «multa e os acréscimos legais que gerou uma cobrança de R$ 4.244,24, o que não o fez, evidenciando total ausência de clareza e segurança da cobrança. 4) Ausência de prova mínima capaz de embasar a genérica tese defensiva; ônus que cabia à parte ré, nos termos do CPC/2015, art. 373, II e do Lei 8.078/1990, art. 14, §3º, I (CDC). 5) Desse modo, diante da ausência de impugnação especificada (CPC, art. 341), deve prevalecer a versão do autor, segundo a qual a ré lhe fez cobrança de dívida prescrita. 6) Evidenciada falha na prestação do serviço, uma vez que não foi comprovada a exatidão do valor cobrado. 7) Igualmente, em razão da ausência de impugnação especificada, restou incontroversa a interrupção no fornecimento de energia na residência da parte autora em razão de inadimplemento de dívidas antigas. 8) Aplicação das sSúmula 194/TJR e Súmula 192/TJRJ: Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado". «A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. 9) Verba compensatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que, no contexto dos autos, revela-se razoável. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

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