Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMONÍMIA ENTRE O PACIENTE E O AUTOR DE CRIME DE ROUBO CONDENADO NOS AUTOS DO PROCESSO 0054066-58.2019-8.19.0001. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EIS QUE O VERDADEIRO AUTOR DO DELITO SE UTILIZOU DE DADOS PESSOAIS DO PACIENTE, E APÓS A CONDENAÇÃO DESTE, AQUELE TEVE SEUS DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. PLEITEIA, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A EXCLUSÃO DOS DADOS DO PACIENTE NA AÇÃO PENAL E A CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA EVITAR DESDOBRAMENTOS INDESEJÁVEIS.
Assiste razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Consoante se extrai dos autos, Alex Camargo Ferreira, inscrito sob o CPF 557.780.97204, filho de Vera Lúcia de Camargo, nascido em 03/07/1986, título de eleitor 0695 8406 1309 foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de roubo nos autos do processo 0054066-58.2019.8.19.0001, e teve seus direitos políticos suspensos (e-docs. 04/05 - anexo). Em análise aos documentos adunados aos autos, verifica-se que se trata de caso de homonímia, eis que o paciente, além de trabalhar e residir com sua família nos Estados Unidos da América, e possuir dupla cidadania, tem aparência diferente do condenado no processo aludido, sendo incontroverso tratar-se de pessoas distintas pela simples comparação das fotografias dos dois (e-docs. 04, 11,108, 119 - anexo). Ademais, na ação penal, o condenado na audiência de custódia assinou na assentada o nome de Arley Luiz Camargo, informou que o nome da sua mãe é Lucia Helena de Camargo, que não possui pai declarado e que nasceu em 15/05/1983, dados completamente diversos dos constantes na CES. Deve ser salientado ainda que no Relatório da Situação Processual Executória, a condenação ao verdadeiro autor do crime está com execução penal ativa, restando 3a 8m3d de pena a ser cumprida, do total de 4 anos em regime aberto, sendo o seu status atual de foragido. O paciente, por sua vez, juntou documentação comprovando o alegado, neste sentido, apresentou documento de identificação civil expedido em 18/03/1995, quando ainda era bem jovem, comprovou sua dupla nacionalidade, seu endereço em Massachussetts - EUA, e a existência de certidão do TSE constando a suspensão de seus direitos políticos por crime que não praticou (e-doc. 126). A robusta documentação indica que o paciente e o condenado são pessoas distintas, razão pela qual deve ser concedida a ordem, nos termos do parecer exarado pela Ilustrada Procuradoria de Justiça, sendo expedido salvo-conduto ao paciente, de forma que não venha a ser preso em razão da ação penal 0054066-58.2019.8.19.0001. Deverá constar do salvo-conduto, além dos dados pessoais e de identificação do paciente, que o mesmo é de cor branca e filho de JOÃO NEVES FERREIRA e VERA LUCIA DE CAMARGO FERREIRA. Ainda deverá ser determinado ao juízo da execução que, em eventual oportunidade de expedição de mandado de prisão contra o terceiro condenado, nele não sejam incluídos os dados pessoais do paciente, de modo que assim não venha a ser registrado no BNMP. Deve ser mantida na CES, e no possível mandado de prisão, o nome de Alex Camargo Ferreira, para que a ordem prisional possa ser cumprida e colhidos os elementos reais de identificação do apenado. Por derradeiro, deverá ser oficiada a Justiça Eleitoral do Estado Pará (TRE) informando que ALEX CAMARGO FERREIRA, nascido em GOIÂNIA-GO, CPF de . 557.780.972-04, filho de JOÃO NEVES FERREIRA e VERA LUCIA DE CAMARGO FERREIRA, Inscrição 0695 8406 1309, Zona 001, Seção 3436, não tem contra si condenação criminal, devendo ser cessada a SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS (CONDENAÇÃO CRIMINAL (Lei Complementar 64/1990 ART. 1º, I, E). ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, COM EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO.... ()
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