Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. A PRESENTE DEMANDA OBJETIVA DECLARAR A NULIDADE DAS DOAÇÕES FEITAS POR MARIO A RÉ, DETERMINANDO O RETORNO DOS BENS E VALORES DOADOS AO ESPÓLIO DO FALECIDO, EM ESPECIAL DO IMÓVEL DA LAGOA E DO CARRO ADQUIRIDO OU VALOR CORRESPONDENTE, ALÉM DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DE VIDA DO DE CUJUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ALEGANDO QUE A SENTENÇA CONTRARIOU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, DE QUE MÁRIO JAMAIS AGIU POR OBRA DE «MANIPULAÇÃO OU «INFLUÊNCIA, MUITO MENOS SOB COAÇÃO OU DOLO. QUE O VÍDEO GRAVADO PELO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL QUANDO DA REALIZAÇÃO DO ATO NOTARIAL DENOTA QUE O DOADOR MÁRIO COMPREENDIA OS EFEITOS DO NEGÓCIO E NÃO POSSUÍA DÚVIDAS SOBRE OS TERMOS RESPECTIVOS, ANUINDO O ATO. QUE 3 MÉDICOS DE DIFERENTES ESPECIALIDADES FORAM UNÂNIMES EM RECONHECER QUE NÃO SÓ ELE ESTAVA EM SUA PLENA CAPACIDADE, COMO NÃO ERA A ESPOSA QUE DIRIGIA SUAS AÇÕES. ATESTARAM, INCLUSIVE, QUE MÁRIO NÃO ERA PESSOA INFLUENCIÁVEL. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A SENTENÇA MERECE PARCIAL REFORMA. PRELIMINARES AFASTADAS. DOAÇÃO QUE NÃO INCORREU EM QUALQUER VICIO DE NULIDADE, TAMPOUCO PODE SER CONSIDERADA INOFICIOSA. O DOADOR POSSUÍA O IMÓVEL DOADO À APELANTE, MAS TAMBÉM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DE EMPRESA OFFSHORE SITUADA EM PARAÍSO FISCAL, CUJO VALOR DE MERCADO, HÁ ÉPOCA DA LIBERALIDADE GIRAVA EM TORNO DE US$ 524.459,75 OU, EM VALORES CONVERTIDOS R$ 2.743.763,62. COMO O VALOR DO IMÓVEL AVALIADO PELA PREFEITURA PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO FOI DE R$ 2.573.655,38, OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA. TODAVIA, PARA VALIDADE DO ATO, DEVE SER REALIZADO ATRAVÉS DE UMA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO E, DADA A NATUREZA DO INSTITUTO DA DOAÇÃO, EXISTEM APENAS DUAS HIPÓTESES EM QUE A DOAÇÃO PODE SER CONSIDERADA NULA, SÃO ELAS: QUANDO A DOAÇÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DO DOADOR, SE ESTE NÃO CONSERVAR OUTROS MEIOS SUFICIENTES PARA SE MANTER, (CODIGO CIVIL, art. 548); OU QUANDO A DOAÇÃO EXCEDER O VALOR CORRESPONDENTE A 50% DO SEU PATRIMÔNIO, O QUAL DEVERIA DISPOR APENAS EM TESTAMENTO, EM RAZÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS QUE TIVER (CODIGO CIVIL, art. 549). E NESSE SENTIDO, TANTO A FARTA PROVA DOCUMENTAL QUANTO A TESTEMUNHAL REVELAM QUE O FALECIDO SE ENCONTRAVA PERFEITAMENTE LÚCIDO QUANDO PRATICOU O ATO. A ALEGAÇÃO DE QUE O SR. MÁRIO NÃO DETINHA PLENO ENTENDIMENTO DE SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, OU QUE A MESMA ESTIVESSE VICIADA, NÃO PODE SER ACOLHIDA PORQUE, PARA TANTO, NÃO BASTA A MERA IDADE AVANÇADA E EVENTUAIS PROBLEMAS DE SAÚDE, CABENDO RESSALTAR QUE NÃO HOUVE FORMAL INTERDIÇÃO. SOMENTE O FATO DE O DOADOR POSSUIR IDADE AVANÇADA NÃO COMPROVA SUA INCAPACIDADE PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO PÚBLICO DE DOAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO- DE EXPRIMIR SUA VONTADE, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS, COMO DITO ALHURES. DA MESMA FORMA, NÃO SE VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DO DOLO (CODIGO CIVIL, art. 145) A INQUINAR O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. O DOLO É A CONDUTA MALICIOSA PRATICADA POR UM DOS NEGOCIANTES OU POR TERCEIRO COM O OBJETIVO DE LEVAR O OUTRO NEGOCIANTE A ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS REAIS DO NEGÓCIO, DE MODO A MANIFESTAR VONTADE QUE LHE SEJA DESFAVORÁVEL, O QUE NÃO FOI VISLUMBRADO NOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO SEGURO DE VIDA QUE É ATO DE LIBERALIDADE DO INSTITUIDOR, TENDO ELE MODIFICADO PARA INCLUSÃO DE SUA ESPOSA. VALORES UTILIZADOS PARA COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE FOI ADQUIRIDO PELO CASAL, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO. QUANTIA MOVIMENTADA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE NA ESFERA PRIVADA DO CASAL, INEXISTINDO QUALQUER DIREITO DAS HERDEIRAS. POR FIM, A QUANTIA MOVIMENTADA PELA RÉ APÓS A MORTE DO SR. MÁRIO QUE DEVERÁ SER RESTITUÍDA AO ESPÓLIO, A FIM DE QUE POSSA SER INVENTARIADA E INCIDIR, INCLUSIVE, OS COMPETENTES IMPOSTOS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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