Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 989.5963.7099.4643

1 - TJRJ APELAÇÃO - RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENAS DE 01 ANO DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 12 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA, SOB FUNDAMENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - ADITAMENTO PODE SER FEITO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - CPP, art. 569 - NO MÉRITO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - RECEPTAÇÃO - CONFIGURADO O CRIME ANTERIOR - ART 311 DO CÓDIGO PENAL - APELANTE ADQUIRIU, RECEBEU E CONDUZIA, EM PROVEITO PRÓPRIO, UM AUTOMÓVEL FIAT PÁLIO COM NUMERAÇÃO ORIGINAL DO CHASSI E DO MOTOR ADULTERADOS - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS - REFORMA DA SENTENÇA

1)

Preliminarmente, a Defensoria Pública alega a nulidade do aditamento à denúncia, por ausência de justa causa ou pela perda superveniente do interesse de agir. Com efeito, o Ministério Público é obrigado a aditar a denúncia toda vez que surgirem novas provas da prática de novo fato delituoso ou circunstâncias que agravam ou modifiquem a pena. Vale ressaltar que os princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da verdade processual são os que impulsionam a ação do Ministério Público no mencionado aditamento. Em relação a tempestividade, o CPP, art. 569 diz: «As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. Logo, o aditamento pode ser feito a qualquer tempo desde que antes da prolação da sentença. Além disso, não há que se falar em ausência de justa causa por ausência de fato novo, pois notadamente após as informações obtidas na AIJ e o teor do laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos, foi que restou esclarecido as circunstâncias do delito e surgiram novas evidências que ensejaram a emenda da inicial para constar o crime de receptação. Ressalte-se que o apelante teve ciência da imputação que lhe foi feita e exerceu o contraditório em relação aos fatos, não existindo prejuízo a sua defesa. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF