Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Violência Doméstica. O denunciado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do CP, às penas de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário, em regime fechado, e ao pagamento de reparação por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo preliminar de nulidade processual por parcialidade do Magistrado. No mérito, busca a absolvição, sustentando a tese de insuficiência probatória. Alternativamente, requer a revisão da dosimetria, para fixação da pena no mínimo legal, atenuação do regime e para afastar a condenação por danos morais. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que desde aproximadamente 11/11/2022 até 20/11/2022, por diversos horários que não se consegue precisar, em Araruama, o denunciado, de forma consciente e voluntária, bem como ciente da ilicitude das condutas, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, perseguiu, reiteradamente, a vítima Rosane da Silva Mello, sua ex-esposa, ao segui-la, constantemente, em vias públicas da Comarca, bem como ao lhe enviar mensagens por intermédio do aplicativo WhatsApp, ao rodeá-la em seu local de trabalho e ao espreitar sua vida, ameaçando sua integridade física e/ou psicológica e invadindo/perturbando sua esfera de liberdade e de privacidade. 2. Deixo de apreciar a preliminar aventada pela defesa por ser mais benéfica ao acusado a análise do mérito. 3. Merece acolhida a tese absolutória, haja vista o contexto nebuloso dos fatos, restando dúvidas quanto à dinâmica do evento, mormente porque a vítima não esclareceu a contento como tudo de fato ocorreu. 3. Temos testemunhas que, segunda a vítima, presenciaram parcialmente os presentes fatos, inclusive, teriam sido abordadas pelo acusado visando obter informações sobre ela, contudo não foram sequer identificadas nos presentes autos. 4. A vítima anexou um print de conversa no WhatsApp, onde contém uma fotografia do carro dela em trânsito, entre o acusado e a filha do ex-casal que também não foi ouvida em juízo. 5. Consabido que em casos como este a palavra da vítima tem especial relevância, podendo fundar um decreto condenatório, por que é comum que crimes desta natureza sejam praticados na ausência de testemunhas, o que não é o caso deste feito. 6. Além disso, ela relatou que recebeu ligações e postagens em redes sociais supostamente enviados pelo acusado, entretanto, não foram anexadas aos presentes autos. 7. Tais elementos deixam rastros, deste modo, devem ser juntados como prova para serem submetidos ao crivo do contraditório. 8. A palavra da vítima pode suprir tais elementos quando eles se esvaem e não são repetíveis, entretanto, não é o caso dos presentes autos. 9. Num contexto como este, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em prol da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 10. Recurso conhecido e provido, para absolver o apelante, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote