Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 995.5078.2341.2512

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. art. 35, IV, DO art. 40, DA LEI Nº.11.343/06. PENA DE 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 816 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. DEFESA RECORRE. PRELIMINARMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUANTO AO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, FACE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, OU AINDA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

Preliminar Rejeitada. A denúncia descreve a contento a conduta delitiva imputada ao réu, de forma suficiente a permitir que o acusado tomasse pleno conhecimento da imputação e exercitasse a ampla defesa, constando também a qualificação do acusado, bem como a classificação do delito, além de ter sido oferecido o rol de testemunhas, satisfazendo os requisitos previstos no CPP, art. 41. De toda sorte, a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia, ficando superada qualquer eventual imprecisão dos fatos imputados. Por outro lado, anote-se que ao réu foi facultado o exercício do direito de permanecer em silêncio, perante a Autoridade policial, inclusive na oportunidade o acusado afirmou que somente traria a sua versão em juízo (id. 100250755 PJe). Em juízo o acusado também exerceu o direito constitucional de se manter em silêncio, razão pela qual, não configura mácula capaz de tornar nula a condenação. O apelante foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa. Conforme orientação jurisprudencial do STJ no julgamento do AgRg no HC 549.109/PR, a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo. Mérito. Ausência de laudo pericial do rádio comunicador. Os policiais militares narraram de forma segura e harmônica que o acusado foi preso em flagrante com um rádio comunicador e uma arma de fogo, com numeração raspada, bem como, consta o auto de apreensão referente a ambos os objetos Id. 100250760, contudo, o que se observa é que, embora o Juízo singular tenha determinado em Assentada datada de 02/04/2024, a juntada do laudo pericial do radiocomunicador (id. 110253226), o mesmo não consta dos presentes autos. Se era possível a realização da perícia, diante da apreensão do rádio comunicador, a prova testemunhal não se presta a superar o exame pericial, haja vista que a prova indireta somente deve ser utilizada quando os vestígios desaparecerem por completo ou não puderem ser constados pelos peritos, conforme CPP, art. 167. A falta de realização de perícia ou a vinda do laudo pericial necessário para a comprovação do delito, ocorreu por desídia do órgão estatal, razão pela qual, não há comprovação com relação ao crime de associação para o tráfico. Assim, deve ser desclassificada a conduta do crime previsto no art. 35, IV, do art. 40, da Lei . 11.343/06 para o crime autônomo previsto no lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo 1º, IV. Desprovimento do recurso. De ofício, desclassificar a conduta prevista no Lei .11.343/2006, art. 35, IV, art. 40 para o crime autônomo previsto no lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo 1º, IV.... ()

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