Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação declaratória c/c cobrança. Autor que alega que é servidor estatutário do Município de São Gonçalo, desde a década de 1990, exercendo a função de médico junto a APAE ¿ Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, e que, de 01/05/2008 a até 01/10/2018, exerceu também essa atividade médica na USF - Unidade de Saúde Familiar Coelho e a partir de outubro de 2017 até 31/08/2018 trabalhou no PAM ALCÂNTARA. Segundo sustenta, teria direito às férias, com o terço constitucional, ao décimo terceiro e ao FGTS em relação ao período trabalhado no USF COELHO e PAM ALCÂNTARA. Sentença de procedência. Entendo que a apreciação das provas documentais realizada pelo julgador sentenciante deve ser mantida, considerando, ainda, que o réu não negou especificamente que o autor atuou na USF COELHO e no PAM ALCÂNTARA. Não obstante o posicionamento preponderante tenha sido de que se estende, incondicionalmente, aos contratados pelo ente público, mesmo sem concurso público, os direitos sociais constitucionais, que beneficiam todos os trabalhadores nos termos arts. 7º e 39, § 3º CF/88, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765320, reconhecida a existência de repercussão geral (Tema 916), limitou esse entendimento. Como no caso em tela, o autor esteve sob contrato temporário por mais de 10 (dez) anos, esse tempo do exercício na função denota que a contratação não se amolda ao regime temporário legalmente estabelecido, sendo evidente a contratação irregular, o que atrai a aplicação do Tema 916, no sentido de que são devidos, apenas, os ¿salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do Lei 8.036/1990, art. 19-A, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS¿. Em seu recurso de apelação a parte autora sustenta que o prazo prescricional em relação ao FGTS é trintenário, e não quinquenal, como consta da sentença recorrida. Sobre o tema incide o Tema 608 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: ARE 709212). Como o julgamento do STF em questão ocorreu em 18/02/2015 e o prazo prescricional no caso ora em apreço se iniciou em 2018, ano do rompimento dos contratos declarados nulos, esse prazo é de 05 (cinco) anos. Primeiro apelo a que se dá parcial provimento para alterar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos em relação ao pagamento das férias, acrescidas de terço constitucional, e do décimo terceiro salário. Segundo apelo a que se nega provimento.
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