Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 997.3163.0170.2537

1 - TJRJ Apelação. CP, art. 304. Pena: 2 anos de reclusão e 10 dias-multa em regime aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. No dia 17 de junho de 2012, em horário ainda não determinado, na Churrascaria Mega Grill, a apelante, livre e conscientemente, fez uso de documento público falsificado, qual seja, um atestado médico da Policlínica José Paranhos Fontenelle, da Prefeitura do Rio de Janeiro. Consta do incluso procedimento que a recorrente, visando justificar sua falta no trabalho, apresentou o atestado médico, assinado supostamente por Guaciara Braga Martinho. A empresa, ao verificar o atestado apresentado, constatou que era falso, uma vez que não assinado por Guaciara, que trabalhava naquele local, mas exercendo a função de fonoaudióloga. SEM RAZÃO A DEFESA. Da preliminar. Rejeição. Do pleito de oferecimento de acordo de não persecução penal. Impossibilidade. Não há que se falar em nulidade por ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), vez que o benefício se aplica às situações em que não foi iniciada a ação penal. O processo já se encontra em fase recursal e, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o momento adequado para o oferecimento do ANPP é até o recebimento da denúncia, ante sua natureza de negócio jurídico pré-processual. Precedentes do STJ. Por fim, frisa-se que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Preliminar rejeitada. Do mérito. Improsperável o pedido de absolvição. Não há que se falar em crime impossível nem em aplicação do princípio da bagatela imprópria: Autoria e materialidade restaram comprovadas. O laudo pericial atestou a falsidade do atestado médico. A profissional cujo nome consta no documento desconhece a assinatura nele aposta, tendo esclarecido, ainda, que na data indicada no documento não trabalhava na unidade de atendimento, bem como não pode fornecer atestados de saúde porque é fonoaudióloga e não médica. Apelante revel. Fato típico, afastada qualquer possibilidade de reconhecimento de crime impossível. O documento se revela totalmente apto a ludibriar o homem médio. Outrossim, o «princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a fé pública. Precedentes. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Manutenção da Sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO do APELO DEFENSIVO.

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