Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 998.0114.8711.5399

1 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO. BAGATELA. TENTATIVA. RESISTÊNCIA. FUGA DO FLAGRANTE. DOLO. PROVA SEGURA. REGIME. PENA DE MULTA. 1.

Em relação ao crime de furto a autoria não foi questionada, buscando-se contudo a aplicação do princípio da bagatela, o que não pode ser admitido diante do histórico penal da Recorrente, a qual, apontada no SIPEN como de média periculosidade, conta em sua FAC com mais 10 anotações. Aliás o por ela declarado aos policiais, mais precisamente que furtava no local havia mais de 25 anos, encontra suporte no relatório de vida pregressa e boletim individual. Por fim, e não menos importante, além de os bens não serem considerados de pequeno valor, já que atingiram o montante de quase R$400,00, afora totalmente supérfluos, possui maus antecedentes e duas das ações foram suspensas na forma do CPP, art. 366 por não ter sido localizada. Acolher as razões defensivas nesse aspecto somente tem o alcance de incentivar a Apelante - contumaz na prática de crimes contra o patrimônio - ao cometimento de uma infindável transgressão de regras na certeza de que nada lhe acontecerá, como inclusive afirmou no primeiro momento em que interpelada pela Polícia. 2. Sem dúvida alguma o furto restou consumado, já que apesar de presa em flagrante a Apelante teve a posse da res, devolvida em sede policial. 3. O dolo no crime de resistência está mais do que evidente diante da prova oral produzida, eis que a narrativa do PMERJ está em total consonância com as lesões apuradas quando submetido à exame de corpo de delito, sem olvidarmos que logo ao ser abordada a ré já alertou o policial que «se colocasse a mão nela ia tomar". Não há motivo para que se despreze tal depoimento a uma porque não foi esse PMERJ quem realizou a prisão em flagrante e sim a equipe que veio em apoio à guarnição, e a duas porque as lesões apuradas no AECD da Apelante são totalmente compatíveis com contenção ao solo, como narrado. 4. Nada a ser revisto em relação ao regime inicial, eis que apesar de as penas base terem sido fixadas no mínimo legal a justificativa para imposição do semiaberto restou comprovada nos autos, sem olvidarmos que a ré é portadora de maus antecedentes, não tendo feito qualquer prova de que é mãe e única responsável por criança menor de 12 anos de idade. 5. A pena de multa é consectário legal da condenação. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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