Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO ENTENDIMENTO DE QUE A SUPOSTA AUTORA DO FATO É FILHA DA VÍTIMA. RECURSO QUE PRETENDE O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICANTE DE ORIGEM E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A questão controvertida cinge-se em determinar se são aplicáveis ou não as disposições da Lei 11.340/2006 ao caso de suposta ameaça que deu origem ao Registro de Ocorrência que embasou Pedido de Medida Protetiva da Autoridade Policial em desfavor de P. S. DE O. DE L. (suposta autora do fato), em sede de plantão judiciário, por ameaças proferidas a sua genitora J. S. DE O. DE L.. Ao prolatar a sentença, o magistrado de origem reputou que «não há elementos mínimos que justifiquem o deferimento das medidas protetivas, uma vez que a suposta autora do fato, é filha da vítima". Inicialmente, não se desconhece o entendimento esposado por parte da doutrina, no sentido de que, para o enquadramento de um fato como violência doméstica, não basta que o sujeito passivo do crime seja mulher. É necessário que a violência se dê em razão do gênero, como forma de oprimir ou subjugar a mulher. Todavia, hodiernamente, é cediço que a Lei 11.340/06, art. 5º reconhece que, para os efeitos da Lei de proteção à mulher, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Ademais, o Legislador pátrio consignou na norma do, III do art. 5º da Lei Maria da Penha que a lei é aplicável em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Ou seja, a lei em comento objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto a exponha a lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Destarte, podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com o autor do fato. Igualmente, o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. No caso em exame, para além da relação de afeto entre as partes, está presente o estado de vulnerabilidade caracterizado pela relação de poder e submissão, dado que a vítima é idosa, 62 (sessenta e dois) anos de idade e a suposta autora dos fatos conta com 36 (trinta e seis) anos de idade, cuja vulnerabilidade em relação à filha, é circunstância que atrai a competência do Juizado de Violência Doméstica. Pretensão pela imposição de medidas protetivas que não se conhece, ante a impossibilidade de análise em sede recursal de matéria que não haja sido apreciado pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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