Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 998.7243.8199.4391

1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO VOLTADA PARA O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA, OU, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO PARA A DO TIPO DO art. 129, §3º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM.

1. A Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (CPP, art. 621), o que não é o caso dos autos. 2. No Júri vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação da prova. Somente se admite a anulação de seus julgamentos, excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos, o que não ocorreu na espécie. 3. Consta dos autos que, o acusado, desferiu golpes com um pedaço de madeira na cabeça e braço da vítima, redundando em seu óbito. 4. No caso em análise, os jurados acolheram a tese de acusação respaldada pelos laudos de exame cadavérico e prova oral colhida, especialmente as declarações de testemunhas. Portanto, ao contrário do que sustentado nas razões recursais, formou-se em plenário um quadro probatório favorável à tese de homicídio qualificado, tendo o Conselho de Sentença optado por nele se respaldar, inviabilizando, assim o reconhecimento dos pleitos de reconhecimento da tese de legítima defesa e desclassificatório. 5. De igual modo, nenhum reparo deve ser feito na dosimetria da pena, eis que encontra amparo nos autos. 6. Nesse passo, resta claro que o requerente pretende é utilizar-se da revisão criminal como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, o que se mostra incabível, não se verificando, in casu, hipótese de contrariedade ao texto expresso em lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do CPP, art. 621, I. (STJ-HC 206.847/SP). Improcedência do pedido.... ()

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