Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Habeas corpus. Recebimento de denúncia. Imputação de crime de descumprimento de medida protetiva. Writ que persegue o trancamento da ação penal, por alegada ausência de justa causa, aduzindo que a decisão que fixou medida protetiva ressalvava a autorização para o Paciente comparecer ao local de trabalho, de modo que o seu ingresso no local, após convocação para reunião de trabalho, seria legítima. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Imputação acusatória discorrendo que o Paciente, em tese, no dia 4.9.2023, teria desobedecido decisão judicial proferida pelo I Juizado de Violência Doméstica e Familiar nos autos do processo 0052698-72.2023.8.19.0001, na medida em que se aproximou de sua ex-namorada, ao comparecer na portaria do local de trabalho da vítima, bem como circulado pelos corredores do prédio. Caso dos autos em que os fatos que geraram a aplicação das medidas protetivas ocorreram no local de trabalho dos envolvidos (Departamento de Estrada e Rodagem, Av. Presidente Vargas, 1100) e a decisão que fixou a cautelar de proibição de aproximação e contato ressalvou a possibilidade de o Paciente «entrar e permanecer no local de trabalho, limitando-se ao seu andar, cujo «acesso até lá que deve ser feito única e exclusivamente pelas entradas que levem diretamente ao seu posto de trabalho". Paciente que foi transferido para exercer a sua função em outro prédio vinculado ao DER-RJ, mas, eventualmente, precisava comparecer à sede do órgão para resolver questões administrativas e às convocações do seu superior hierárquico. Defesa que afirma inexistir descumprimento de medida protetiva, pois o local dos fatos poderia ser frequentado pelo Paciente, para fins de trabalho, e, ainda, apesar de o Paciente ter ingressado na sede, não houve «qualquer tipo de contato ou tentativa de aproximação com a vítima. Por isso que, a despeito de a decisão ter fixado a medida protetiva e ressalvado a questão do acesso ao local de trabalho, há peças indicando que o Paciente, quando precisou ir ao referido local de trabalho, poucos dias antes dos fatos (31.8.2023), obteve autorização judicial para tal, opção que não foi trilhada desta vez. Situação na qual o Paciente, de um lado, argumenta que sequer houve tentativa de contato com a vítima, mas um simples comparecimento ao local por força do seu trabalho. De outro, contudo, subsiste lastro probatório, baseado no relato de uma testemunha, aduzindo que o mesmo teria, sim, tentado esse contato indevido, não só comparecendo na portaria do prédio onde a vítima trabalhava, mas também circulado pelos corredores do mesmo, à procura daquela. Subsistência, nesses termos, de autêntico estado de dubiedade, o qual demanda valoração aprofundada de provas, em contraditório bilateral, sem antecipação do mérito da ação principal, atividade incompossível na via estreita do habeas corpus. Trancamento da ação penal que se traduz em medida excepcional, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Persecução penal que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável o Paciente, devendo as questões suscitadas pela defesa serem analisadas no processo de conhecimento, no qual inclusive poderá haver a possibilidade de colher a versão dos envolvidos e apurar as circunstâncias da presença do Paciente no local, o que pode viabilizar a certeza dos fatos. Jurisprudência do STJ no sentido de que, «havendo indícios suficientes de autoria, não é possível se reconhecer a alegada ausência de justa causa para a ação penal, devendo o feito ter prosseguimento, pois a sua propositura exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio in dubio pro societate (STJ). Denegação da ordem.
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