Legislação
Decreto-lei 667, de 02/07/1969
Capítulo VII - DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO (Ir para)
Art. 24-F- É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31/12/2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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